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segunda-feira, 1 de julho de 2013

Questão emblemática relacionada a Direito Internacional Privado

Alemão domiciliado na Itália e que possui bens no Brasil  vem a falecer quando viajava à turismo no Egito. Deixou como herdeira uma única filha alemã domiciliada no Brasil. Responda apontando a fundamentação jurídica, na legislação: Qual o foro competente para conhecer do processo do inventário? Qual a lei (o Direito sucessório) que deve ser aplicado na sucessão?”

Via de regra, a sucessão seria regulada pela lei do país de domicílio do falecido, entretanto no caso em tela a sucessão se dará pelas normas da legislação brasileira. A sucessão, como regra geral, é da lei brasileira, e não da lei do país onde o falecido era domiciliado. O Brasil adotou essa medida para beneficiar o cônjuge e os filhos brasileiros de cidadão estrangeiro, mas apenas quanto aos bens situados no Brasil.
No caso exposto, a lei que determinará a sucessão dos bens de um estrangeiro que possui bens no Brasil, e deixando uma filha como única herdeira domiciliada no Brasil, é a lei sucessória brasileira. A competência em casos semelhantes a esse é a competência absoluta do Brasil.
A exceção à regra é colocada expressa no caput do art. 10 da Lei nº 9.047/95. Ano entanto o § 1º do mesmo diploma legal afirma que a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, quando a lei sucessória pessoal do falecido, não lhes for mais favorável. Ao contrário, quando a lei pessoal do falecido for mais favorável ao cônjuge ou aos seu filhos brasileiros, aplicar-se-á esta, e não a lei brasileira.
O artigo 10° da lei 9047/95 estabelece:
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

Ainda no âmbito legislativo, sobre as sucessões, o artigo 89 do C.P.C traz em sua inteligência a competência absoluta nacional sobre tal matéria, em relação a legislação sucessória de outro país:
Art. 89.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

Temos abaixo um entendimento jurisprudencial acerca do tema:
“As ações relativas a imóveis situados no Brasil só podem ser julgadas pela autoridade judiciária brasileira. Isto significa que não se pode executar no Brasil sentença estrangeira que diga respeito a imóveis situados no Brasil.”

No caso apresentado, a legislação brasileira deve ser aplicada, uma vez que a nossa legislação assegura tratamento equilibrado aos filhos brasileiros, eis que ela prioriza os interesses do herdeiro domiciliado no Brasil, garantindo a ele o respectivo quinhão hereditário.
Contudo, os casos de sucessão de estrangeiros, devem ser previamente estudados a ótica do Direito Internacional Privado, para que a lei sucessória assegure ao filho brasileiro, ou domiciliado no Brasil o tratamento mais equilibrado. Em outras palavras, deverá ser aplicada a lei sucessória, do país que garanta solução mais igualitária, em favor dos herdeiros a quem a Legislação buscou beneficiar.

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