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quarta-feira, 26 de junho de 2013

Questão clássica de Direito Internacional Privado

João nasceu na Alemanha, filho de pais brasileiros que estavam no país em viagem de estudos. Na Alemanha só é considerado alemão aquele lá nascido, de pais estrangeiros que morem há 10 anos no país. Aos 15 anos de idade ele vem a residir no Brasil. Considerando o caso exposto: João é brasileiro? É apátrida? Como você orientaria os pais de João sobre como proceder para definir a nacionalidade de João?

No caso exposto João é momentaneamente apátrida. Ele não tem nacionalidade definida até que seus pais o registrem em um órgão competente, ou até que ele opte pela nacionalidade brasileira. Consideramos apátrida o indivíduo que não é titular de qualquer nacionalidade, ou seja, é uma pessoa que não é considerado cidadão nacional por qualquer Estado.
Podem ser apátridas, também, os indivíduos nascidos em Estados em que vigora o jus sanguinis (o Direito de sangue) e cujos pais são nacionais de países que só reconhecem o jus soli (o Direito de solo). Situação antagônica do caso de João.
No nosso país vigora o princípio do jus soli, quem nasce no Brasil é brasileiro nato, exceção, aos nascidos aqui de pais estrangeiros que aqui estão a serviço de seu país. Portanto nesse caso deveríamos aplicar o princípio do “jus sanguinis”, ou seja, ele poderia através deste princípio adotar a nacionalidade de seus pais.
Os pais de João devem registrar ele em repartição brasileira competente, se isso não ocorrer ele pode de acordo com a jurisprudência recente, optar em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira, apesar de a constituição estabelecer essa possibilidade a partir da maioridade.
A possibilidade de João ser considerado brasileiro nato pelo artigo 12-I-b da Constituição Federal, que estabelece como brasileiro nato aquele nascido no estrangeiro de pais brasileiros, desde que estejam a serviço da república federativa do Brasil, é descartada, pois seus pais estavam na Alemanha em uma viagem de estudos.
O artigo 12 da Constituição Nacional estabelece:
Art. 12 - São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

Existe também em nosso país a possibilidade de um indivíduo adquirir a nacionalidade brasileira, na forma de se naturalizar brasileiro. Essa possibilidade está expressa no inciso II do artigo 12 da Constituição federal. Vejamos:
Art. 12 - São brasileiros:
II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.


Percebemos nas alíneas a e b do inciso I do artigo 12 da CF certa coerência dos critérios adotados na confecção normativa. Temos que o filho de pais estrangeiros, nascido no Brasil, é considerado brasileiro nato, desde que seus pais não estejam a serviço do seu país de origem. Já o filho de pais brasileiros que venha a ser concebido no exterior, é pela legislação nacional considerado brasileiro nato, desde que seus pais estejam a serviço do país no exterior.
O exemplo de João é semelhante ao problema exposto no filme chamado “O terminal”, onde o personagem principal, interpretado pelo ator Tom Hanks, é um cidadão de um país situada na Europa oriental que está em Guerra. Durante a viagem aos Estados Unidos para conhecer alguns parentes, seu país sofre um golpe de Estado, fazendo com que seu passaporte seja invalidado.  Ao desembarcar na América ele não pode deixar o terminal de embarque e desembarque do aeroporto, justamente por não ter uma nacionalidade definida.

terça-feira, 25 de junho de 2013

Qual a possibilidade de êxito do credor na cobrança de dívida de jogo contraída no exterior?

De acordo com a nossa legislação, não fica muito claro a possibilidade da cobrança, pois nosso país não permite o livre exercício dos chamados “jogos de azar”. Porém se a legislação do país em que a dívida é contraída (o Uruguai por exemplo), onde o jogo é permitido permitir, abre-se a possibilidade. Temos esse dilema jurisdicional, como uma das indefinições sobre o Direito Internacional. A aplicação prática nesse tema ainda é um tanto quanto contraditória.
De acordo com o estudo realizado, sobre a jurisprudência atual, acredita-se que existe sim a possibilidade de o credor de dívidas oriundas de jogos de azar no exterior vir a cobrar o seu devedor. Essa dívida não ofende a ordem normativa pública nacional, pois não contraria a legislação vigente no Brasil. O jogo é proibido em nosso país, dessa forma quando um brasileiro contrair dívidas no exterior, em países onde o jogo é permitido, em tese, tem início um conflito de legislações.
Assim temos que as obrigações no Brasil podem ser as de dar, de fazer ou de não fazer, reguladas em âmbito internacional pela LICC. Porém, em alguns casos de obrigação a ser concretizada em território nacional, a jurisprudência encontrada diz que é passível a adaptação da lei estrangeira quanto à sua execução.
A dívida originária dos jogos de azar tem uma natureza obrigacional e, nesses casos, o direito brasileiro aplica como elementos de conexão a legislação local da realização do ato jurídico para reger a formalidade, do ato. Assim estabelece o artigo 9° da LICC.

*Art. 9° Para qualificar e reger as obrigações aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
§ 1° Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2° A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

Dessa forma o STF entende que direito estrangeiro, frente à LICC, deve ser aplicado sempre que a relação jurídica tiver maior conexão com o sistema jurídico onde o ato foi praticado, do que com o do foro do domicílio do devedor.
Na jurisprudência atual não temos ainda muitos exemplos de decisões que permitissem a cobrança de dívidas de jogo. Se partirmos de um pressuposto de que a dívida teve origem fora do país, deveria ser cobrada no país onde que ela foi contraída. Porém quando a dívida é firmada com um cidadão de origem Brasileira, em um país onde o jogo é permitido?
Analisando esses dois pontos de vista, percebemos a dificuldade de um tribunal decidir sobre a existência ou não dessa dívida. Pela ótica de cada país onde a ideia de soberania legislativa é preponderante, um país considera ilegal o jogo, e outro considera legal, inclusive fazendo do jogo fonte de renda e atrativo turístico.

*Aqui abaixo listamos os jogos de azar, denominados pela legislação vigente:
1- O jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;
2- As apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;
3- As apostas sobre qualquer outra competição esportiva;.

O jogo não legalizado é considerado pela lei como contravenção penal, pois se considera o jogo ilegal, um delito cujo caráter ofensivo não atinge a integridade física, sendo penalmente pouco considerável, bem menos relevante do que grande parte dos crimes tipificados no código penal. Analisando os considerados jogos de azar, que são proibidos pela nossa legislação, nos demos conta de que muitos desses jogos, por exemplo, são realizados por instituições bancárias nacionais com apoio do governo federal. Ou seja, o que a legislação considera como contravenção penal, contraditoriamente tem enquadramento prático em diversas loterias criadas pelo próprio governo. Engraçado que quando é de seu interesse, quando lhe convém, o governo "passa" por cima da legislação, ou simplesmente faz "vista grossa",  Assim, só o governo pode lucrar bilhões de reais explorando uma atividade de caráter ilícito. Talvez isso ocorra pelo receio de que o país, não consiga concorrer com os jogos em caráter privado, como é o caso dos cassinos nos países em que o jogo é legalizado. Creio que não, pois os tributos cobrados sobre os lucros também seriam muito altos.

Temos abaixo recente jurisprudência, favorável a possibilidade de cobrança da dívida:

EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO - NOTAS PROMISSÓRIAS - DÍVIDA DE JOGO CONTRAÍDA NO EXTERIOR - ARTIGO 9º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - APLICABILIDADE - HOMOLOGAÇÃO DO STF - DESNCESSIDADE - VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA - POSSIBILIDADE. 9ºLEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - A dívida oriunda de jogo tem natureza obrigacional e, para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem (art. 9º da Lei de Introdução ao Código Civil). Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. (Art. 585, § 2º, do CPC). É legítimo o título que estipula pagamento em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional. Precedentes STJ. Recurso PROVIDO. 9ºLei de Introdução ao Código Civil - 585 § 2ºCPC
(101450418797380011 MG 1.0145.04.187973-8/001(1), Relator: ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA DATA de Julgamento: 27/03/2007, Data de Publicação: 04/05/2007)

No mesmo sentido temos a seguinte jurisprudência:

Execução por título extrajudicial. Alegação de que o crédito não é exigível por se tratar de dívida de jogo.Descabimento. Cheque emitido na Argentina em pagamento de obrigação contraída em cassino.Inexigibilidade da lei brasileira, que não vigora em respeito à soberania da Argentina. Obrigação que se mantém, ainda que seja nula a decorrente do aval, pois o título executivo resulta do cheque emitido à época, que não é negado pelo sacador que passou a entender inexigível com fundamento em exceção contemplada pela lei brasileira, cuja aplicação é excepcionada em razão de ter sido sacado no exterior, no interior de cassino, em país que admite o jogo, onde, aliás,voluntariamente se dirigiu para tal fim à época. Recurso improvido.
(1061338200 SP , Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 10/02/2006, 18ª Câmara de Direito Privado A, Data de Publicação: 23/05/2006)


É bom deixar claro que existem jurisprudências em sentido contrário, porém todas elas defasadas. Atualmente o jogo e a aposta estão previstos no CC/2002, artigos 814 a 817. O legislador praticamente manteve intacta a inteligência dos artigos 1.477 a 1480 do CC/1916; a única ressalva está na inserção dos parágrafos 2º e 3º ao artigo 814.
Com base na jurisprudência recente adotada pelo nosso Supremo Tribunal Federal, resta certa a possibilidade de êxito em ação pleiteado por credor em virtude de devedor de jogos de azar com origem no exterior.

O Dumping


O Dumping é a exportação de um produto por um preço inferior ao que ele deveria ser exportado, visando a prática de concorrência no mercado de exportação mundial. É o exercício de atos de exportação condenatórios praticados pelo país exportador, sendo incompatíveis com a realidade atual de preço de mercado interno da mercadoria exportada, acarretando em uma concorrência desleal.
Ele é praticado com a finalidade de ingressar no mercado mundial, a partir de preços desproporcionais aos que vigoram no país importador. No Dumping os comerciantes se aproveitam de uma situação vantajosa de suas mercadorias, devido à abundância da mesma no seu país, ou a mão-de-obra muito mais barata. Dessa forma facilitam suas vendas pois praticam um preço inúmeras vezes menor do que o mercado que a importa.
As medidas antidumping, visam diminuir o prejuízo causado ao mercado interno, com a prática do Dumping por algumas empresas nacionais, e internacionais, tanto exportando quanto importando. Visando a diminuição dos problemas para o mercado que sofre os efeitos causados pelo Dumping, podemos tomar algumas medidas preventivas como:
-Aumentar as taxas de importação de produtos cujo custo é inferior á no mínimo 50% da média do valor deste produto no mercado nacional. (caso dos produtos chineses, por exemplo)
-Impor ao mercado interno condições igualitárias, nas hipóteses de exportação, para que o produto fabricado por ele tenha o mesmo valor na venda ao consumidor interno, e ao consumidor externo. (caso da gasolina no Brasil)
-Boicotar o consumo de produtos alvos do Dumping, os substituindo, por outros menos inflacionados. Ou até diminuir o preço dos similares existentes no mercado interno.
No entanto não adianta agir com hipocrisia, se quisermos que a prática do Dumping seja extinta, devemos nós também nos abstermos de cometê-la. O mercado nacional não precisa de medidas extremas como essa para competir com os outros mercados, basta que o governo se conscientize no sentido de implantar uma política justa de importação e exportação.

Evasão fiscal

Temos muitos exemplos de evasão fiscal em nosso país, a maioria envolvendo políticos renomados, e grandes empresários. Um dos casos mais divulgados pela mídia é justamente do político Paulo Malluf, que foi acusado de evasão fiscal pelo governo nacional. A evasão fiscal é muito comum de ser flagrada no meio político e empresarial. Mas há um meio diferente em que ela começa a ser difundida, trata-se do meio esportivo em casos de transferências futebolísticas.
A sonegação fiscal (ou evasão fiscal) é um dos maiores problemas enfrentados pelo sistema tributário de um país. Esse problema é tão antigo quanto os impostos propriamente ditos. Desde que os impostos começaram a ser exigidos, as pessoas também deixaram de pagá-los.
Os contribuintes se negam a pagar seus impostos, muitas vezes por eles considerados indevidos, mas o sistema de cobrança de tributos é utilizado no mundo inteiro, sendo ele proporcional ao montante que cada contribuinte recebe salarialmente.
A ocorrência de evasão fiscal também vem se tornando muito comum no meio esportivo. Abaixo colacionei um trecho da reportagem do site Sol:
"O ex-futebolista João Pinto, o ex-agente FIFA José Veiga, Luís Duque, presidente da SAD do Sporting em Junho de 2000 e hoje seu administrador, e Rui Meireles, administrador daquela na mesma altura, estão indiciados da prática dos crimes de fraude fiscal qualificada e de branqueamento de capitais."
No caso em tela, a evasão fiscal não restou comprovada, porém há fortes indícios de que ela realmente ocorreu. O jogador teve sua transferência efetivada na madrugada, em condições suspeitas e de difícil controle por parte do governo português, talvez com o intuito de cometer a suposta evasão fiscal.
Apesar de ter uma situação econômica favorável, o jogador e os demais envolvidos no esquema de evasão fiscal, preferiram correr o risco de responder processo criminal, ao invés de pagar os impostos devidos pela negociação. Situação essa praticada por diversos outros contribuintes, o que evidencia uma condição de sonegação em vários segmentos da economia mundial.
Essa questão de evasão fiscal, independente de ser no meio esportivo, ou em qualquer meio, ultrapassa a questão da ilegalidade. Ela entra na esfera da moralidade, quando o contribuinte que age dessa forma, (não contribuindo) está indiretamente alterando o quadro social de todos os contribuintes, que contribuem de forma correta.
Quando falamos de evasão fiscal, falamos de um ato antiético que reflete diretamente na sociedade, esse ato de caráter ilegal, beneficia alguns que possuem muitos recursos financeiros, e prejudicam o resto da sociedade, que sofre com os reflexos desse ato no cotidiano (aumento da carga tributário em todos os setores econômicos).
Fazer com que os envolvidos paguem, e até os contribuintes normais paguem corretamente os devidos tributos, não é uma tarefa simples, pois com os altos tributos cobrados, as inúmeras maneiras de burlar o sistema tributário internacional, e com os diversos incentivos à atividade de sonegação, essa tarefa é muito complicada.
No caso João Pinto, o julgamento foi marcado para o início do ano que vem. Se condenados os envolvidos terão que pagar uma quantia consideravelmente grande ao governo português. Há suspeitas de que um dos envolvidos, o também ex-jogador, Rui Meirelles tenha cometido o mesmo crime de evasão fiscal em outros casos semelhantes, depositando sua porcentagem sobre as transferências na Suíça, um país conhecido mundialmente por ser um dos maiores paraísos fiscais.
Sendo difícil o controle da atividade de evasão fiscal por parte das autoridades tributárias internacionais, muitos contribuintes no meio esportivo, depositam seu dinheiro em diversos paraísos fiscais espalhados pelo mundo afora. Como esse segmento econômico, envolve quantias exorbitantes, e com alta freqüência fica difícil o controle fiscal de todos envolvidos em uma negociação futebolística.
A questão tributária é debate em vários fóruns mundiais, a sonegação fiscal é um problema que atinge quase que todos os países. A renda de um país se concentra nos impostos por ele cobrados. Quando alguém deixa de pagar seus impostos, está infringindo a lei, podendo ser por isso penalizado.
No entanto, apesar dos inúmeros esforços praticados pela autoridade tributária brasileira, a evasão fiscal no Brasil ainda é uma das maiores no mundo. E como o meio futebolístico em nosso país é um dos que mais movimenta a economia nacional, temos em nosso país também exemplos de evasão fiscal ligadas ao futebol.
A sua ocorrência traz grandes implicações para o funcionamento do sistema tributário e da economia nacional. Esse fenômeno afeta a economia nacional, compromete as ações políticas voltadas para o meio social, já que o dinheiro usado para a saúde, educação, segurança, e outros serviços, provém do pagamento de impostos, por parte dos contribuintes.
A nossa legislação prevê a evasão fiscal na lei dos crimes contra a ordem tributária, e econômica e contra as relações de consumo (lei 8.137/90). Sendo que as infrações cometidas contra o fisco, apesar de não constituírem crime contra a vida, tem natureza penal sendo punidas nesse âmbito do Direito, tamanha a relevância dada pelo governo a esse tipo de conduta delituosa.
Mas a verdade é que quando o assunto é o pagamento de tributos o governo nacional dá grande relevância a esse tema, utilizando-se de mudanças constantes na legislação tributária, visando sempre favorecer o governo, impondo restrições cada vez mais severas aos contribuintes que tentam infringir essas normas.
O governo brasileiro por um lado parece conivente com a situação tributária atual, diversos exemplos de evasão fiscal são provenientes de empresas públicas, e principalmente das estaduais e municipais.
Assim resta comprovada, que a sonegação fiscal não é exclusividade das grandes empresas, grandes corporações, mas sim uma atividade comum em qualquer setor da economia, sendo praticada desde instituições governamentais e órgãos públicos, até no meio esportivo, como é o exemplo do caso utilizado.

Conexão Normativa através do Direito Internacional Privado

É fácil compreender o porquê de se fazer a conexão dos atos jurídicos ao seu local de origem, ao seu local de consumação ou aos demais locais a ele relacionados. Torna-se mais simples a investigação, nos casos de infrações penais, quando a legislação competente, é do local da infração, ou do domicílio do reu. Bem como o Direito civil, Direito penal a legislação trabalhista também deve ser analisada pela ótica do Direito Internacional Privado. Havendo o conflito de leis do trabalho no espaço, deve-se aplicar a legislação nacional e estrangeira, sendo esta última cabível quando mais favorável ao empregado e enquanto residente fora de seu país.
Da mesma forma no Direito Internacional Privado, quando se estabelece um foro para resolver as pendências judiciais, a doutrina se utiliza de vários critérios, para definir qual a legislação que prevalece em relação à outra legislação envolvida no conflito judicial. O conflito significa a incidência de mais de uma lei no mesmo caso, sendo que uma afasta a outra, em virtude de sua relevância. É o que ocorre com as leis que vigoram em diferentes lugares, sendo suas diferenças denominadas de conflitos de leis no tempo e no espaço.
A competência é determinada quando da concorrência, ou concurso de legislações. A concorrência por sua vez, é a presença de pluralidade de leis para disciplinar uma mesma hipótese. O conflito de normas ocorre quando nos deparamos com uma situação tratada de uma forma pela legislação local, e de outra forma pela legislação vigente no país de origem dos conflitantes.
É dessa, forma quando o Direito Internacional Privado age que colocamos em prática as teorias estudadas, ele age com o intuito de ver esses conflitos dirimidos.
No âmbito civil, por exemplo, ao analisarmos o Direito Sucessório temos o Art. 10° da antiga lei de introdução ao código civil:
Art. 10° - A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens;Após solucionar as diferenças normativas, é que entendemos a importância que o DIPrivado tem na legislação utilizada em cada país. A sua utilização no Direito das sucessões é essencial.
Ao analisar o Art. 7° da antiga lei de introdução do código civil temos:
Art. 7° - A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família;A lei é uma expressão de soberania de um Estado. O Estado elabora o seu ordenamento jurídico interno sem vinculação a interesses de outros Estados. A conexão aqui utilizada é fixada pelo local de domicílio, porém essa norma provavelmente bate de frente com outra norma vigente no país o qual o conflito se originou.
No art. 8° têm a conexão direta com o conflito de lei no espaço e tempo:
Art. 8° - Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.Consideramos o Direito civil, o Direito Cambial e suas ramificações, como peças que se encaixam facilmente na inteligência do artigo oitavo da lei.
O Direito Brasileiro, sendo baseado na Commom Law, trouxe os princípios mais consagrados quanto à conexão da atividade jurídica.
Porém é essa pluralidade de sistemas jurídico-penais que provoca o conflito de leis no espaço, e este é o escopo do Direito Penal internacional, por exemplo. Ele visa resolver a jurisdição prevalente no caso de conflito de interesses na resolução de uma infração penal.
Para encerrar faço uma explanação sucinta sobre um conflito de leis não no espaço, mas sim um conflito de leis internas. Tempos atrás vi uma reportagem no jornal da globo, onde o Brasil era um dos países que mais atuava no legislativo, na última década: de 2000 a 2010, o país criou 75.517 leis, somando todas as legislações ordinárias e complementares estaduais e federais, além dos decretos federais. No somatório geral, resulta em cerca 6.800 leis por ano, o que significa dizer que em média, são criadas 18 leis a cada dia, desde o ano 2000.
Através desses números podemos imaginar o quanto deve ser complexo para o Direito Internacional privado se adaptar a tantas normas e legislações que começam a vigorar todos os dias.
Porém, ao invés de contribuir para a pura aplicação do Direito, grande parte dessa produção só serve para agravar os problemas do sistema judiciário. A maioria dessas leis é posteriormente considerada inconstitucional pelos congressistas, e acaba por ocupando desnecessariamente os tribunais com a tarefa de descartá-las. Outras, mesmo legítimas, viram letra morta, pois o juiz as desconhece ou prefere simplesmente ignorá-las. E outras não têm a menor relevância jurídica, pois tratam de feriados municipais, por exemplo. Essa baixa qualidade da produção legislativa nacional, com leis que não condizem com a realidade social, que não se baseiam em princípios constitucionais, é que dificultam a organização do Direito Internacional, frente ao Direito Nacional.
Apesar da lentidão do nosso sistema processual ser muitas vezes associada à falta de leis apropriadas, é justamente o excesso delas um dos fatores que trava todo o nosso sistema judiciário.

Casamento em Estado estrangeiro, e a litispendência.

Algumas das questões  mais recorrentes da disciplina de Direito Internacional diz respeito ao casamento realizado fora do Brasil. Antes de entrar no mérito da discussão, cabe colocar de antemão que o casamento realizado no estrangeiro é válido sim em nosso país, porém sua validade está condicionada há um registro em um consulado brasileiro. Ocorre que uma das partes sendo brasileira, deverá registrar o casamento em um consulado brasileiro para obter fé pública e obter validade em nosso país.
Existem duas hipóteses de casamento no exterior: Seguindo as leis brasileiras ou seguindo a lei estrangeira. A primeira hipótese deve ser feita no Consulado Brasileiro perante o Cônsul. Nessa situação todo o trâmite que envolve a celebração do casamento civil, é praticado no próprio consulado brasileiro.
A segunda hipótese, diz respeito a um brasileiro e estrangeiro, com o casamento celebrado no exterior. O casamento seguirá os trâmites do país respectivo, confirmado pelo governo brasileiro, nos termos da lei do lugar da sua celebração, desde que também sejam legalizados pelo Cônsul brasileiro.
Esse tema é geralmente levantado quando da questão sobre a permanência de brasileiros em território estrangeiro. Com o casamento celebrado no exterior, na maioria dos países a pessoa tem a possibilidade de receber o visto (green card), e permanecer morando definitivamente nesse país. Nos casos, em que ambos os casados são brasileiros, e casam no exterior, o regime de bens que vigorará nesses casamentos reger-se-á pelas leis do local de realização do casamento.
De acordo com o artigo 90 do Código de Processo Civil brasileiro: “a ação postulada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma e das que lhe são conexas.".
Assim, como estudado no caso sobre o contrato de compra e venda de imóveis envolvendo brasileiro nato, morando no Brasil sobrevirem duas sentenças, uma no estrangeiro, e, outra, consequencia da atividade jurisdicional brasileira, prevalecerá a que primeiro transitar em julgado. Para que a sentença estrangeira transite em julgado, no território nacional, é necessário que a mesma seja homologada pelo STJ (artigo 105, i, CF/ 88).
A inteligência do artigo 105 da Constituição Federal nos traz:
Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
Depois de transitada em julgado a sentença homologatória, mesmo que esteja em curso o processo iniciado na jurisdição nacional, este não prosseguirá mais, porque com a homologação dada pelo STJ, a sentença proferida no exterior passa a ter, no Brasil, caráter definitivo de coisa julgada, extinguindo a ação brasileira.
A causa de pedir pode ser a mesma, pois ela é indispensável às objeções de litispendência e coisa julgada, a causa de pedir aparece em aplicações práticas no curso do processo, como no caso em tela, onde a litispendência de processos idênticos no Brasil e no exterior não extinguem o processo, enquanto não transitar em julgado, e homologado pelo STJ.
A causa de pedir e o pedido fundamentam a conexão de causas (art. 103 CPC) e a continência (art. 104 CPC): a causa de pedir justifica, quando idêntica à de outra causa, o pedido delimita objetivamente a sentença,
Assim temos que é perfeitamente possível que ocorra a litispendência, sem que haja a extinção do processo até o transito em julgado e a homologação pelo STJ.

Igualdade entre empresas para um crescimento econômico nacional

A alteração adotada pelo Brasil revogando o Artigo 171 da Constituição Federal, foi muito válida, não há porque se fazer distinção de tratamentos entre empresas nacionais e estrangeiras. O sistema que foi adotado pela nossa constituição foi inteligente, pois da mesma forma que tratamos grandes empresas estrangeiras que aqui se instalam, devemos tratar as nossas empresas nacionais da mesma maneira. 
Além de tratamento igualitário, essa medida trouxe muitos benefícios para o nosso país, como: redução de valores das mercadorias produzidas por estas empresas, cancelamento do imposto de importação, além é claro do aumento considerável no número de empregos para os cidadãos brasileiros.
O código civil estabelece em seus artigos 1126 e 1134, as seguintes condições de procedibilidade empresarial de uma sociedade:
Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.
Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.
Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.
Sendo assim, as sociedades estrangeiras podem atuar no Brasil de três (3) maneiras, diferentes:
Autônomas, ou seja, por si mesma, filiais, agência ou estabelecimento de Sociedade Anônima (SA) estrangeira, geralmente a forma mais comum.
Mediante uma autorização ou constituição de sociedade com forma diversa, desde que seja devidamente autorizada pelo governo nacional, e conforme dispõe o artigo 1.134 do Código Civil, sendo acionista de S.A. brasileira, como disposto na parte final do artigo 1.134 do CC e no § 1º do artigo 11 da Lei de introdução ao Código Civil. Além do artigo 64 do Decreto-lei 2.627 de 1940, ou ainda como S.A., transferindo sua sede para o nosso país.
E pode atuar também mediante processo de nacionalização devidamente autorizado pelo Poder Executivo brasileiro, como dispõe o artigo 1.141 do CC e o artigo 71 do Decreto-lei 2.267/40.
Através desta Instrução, a sociedade estrangeira que pretenda desenvolver atividades no Brasil deverá solicitar autorização ao Poder Executivo federal, por meio de requerimento dirigido ao ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo. E feito com protocolo no DNRC, que o examinará sem prejuízo da competência que possa ter em relação a outros órgãos nacionais.
Talvez sejam exacerbadas todas essas restrições em relação à atuação livre de empresas estrangeiras em nosso país, mas devemos respeitá-las. Apesar de a Constituição nacional, o código civil, e outras normas jurídicas, configurarem igualdade entre empresas brasileiras e empresas estrangeiras, na realidade legislativa atual isso não acontece efetivamente.
Sendo assim colocamos algumas dessas restrições (as mais destacadas), que o DNRC expediu juntamente com a Instrução Normativa nº 58, e nº 59 (regras de registro), especificando as áreas de atuação proibidas, constantes na Constituição e em outras leis nacionais. Entre as restrições mais importantes, estão as seguintes: jornalismo (art. 222, CF); TV a cabo (Lei 8.977/95); Radiodifusão em som e imagem (Lei 6.634/74).
Temos o exemplo no nosso país que décadas atrás proibia em nossa constituição a vinculação de empresas estrangeiras em empresas de mídia nacionais. Algo que foi “superado”, no momento em que uma das gigantes de telecomunicações nacionais (TV Globo), se viu sem recursos financeiros, e conseguiu junto ao governo nacional burlar essa restrição, aumentando de nada (zero) para em até 10(dez) por cento a participação de empresas estrangeiras em ações nas empresas de mídia e telecomunicações nacionais.
Essa “restrição parcial” permanece até hoje, e a porcentagem fixada permanece a mesma de 10(dez) por cento, até que possivelmente outro problema financeiro de uma grande empresa nacional, faça com que essa porcentagem aumente novamente.
Apesar de o governo parecer firme em suas decisões contra empresas estrangeiras, e suas restrições quanto a sua colocação no país, sabemos que existe um jogo de interesses particulares que prevalece sobre o interesse público. Algumas grandes empresas nacionais, ligadas aos meios de comunicação, conforme aumentem suas necessidades financeiras, podem influenciar nessa política empresarial, inclusive com alterações em nossa constituição, como já ocorreu antes.
As normas legislativas também  estabelecem a restrição quanto a assistência à saúde (art. 199, §3º, CF); restrições a navegação de cabotagem (art. 178, §3º, CF); e restrição à Microempresa  (Lei 7.256/84 e 8.864/94); etc.
Essas reservas quanto ao exercício da atividade empresarial pelos estrangeiros e as sociedades mercantis estrangeiras, por vezes se demonstram muito severas, de forma a dificultar o crescimento do país.
Imaginem empresas estrangeiras farmacêuticas produzindo em grande escala em nosso país fornecendo medicamentos à população, e juntamente empresas privadas de assistência à saúde com recursos tecnológicos bem mais avançados que as já existentes em nosso país.
Com o tempo essas empresas poderiam vir a se tornar patrimônios públicos nacionais, e essas mudanças poderiam trazer muitos benefícios ao precário sistema de saúde adotado hoje em nosso país.
Atualmente estas empresas somente podem exercer as suas atividades sendo previamente aprovadas pelo Governo federal, e não as constantes de seu objeto social, registrados em seu país de origem.  Quanto à aprovação, ela se faz necessária, pois o governo nacional deve ter certo cuidado com a reputação e a qualidade da empresa que traz para o nosso país.
Na hipótese de dissolução da sociedade estrangeira no seu país de origem o Brasil deve ser comunicado sobre o ocorrido, pois a existência da matriz ou sede no exterior é condição para que haja autorização de instalação dada pelo Poder Executivo nacional, podendo rever a concessão dada. Quando for constituída de acordo com legislação brasileira, a sociedade pode extinguir-se pelos meios de dissolução apropriados, inclusive a liquidação extrajudicial, nos casos admitidos por legislação específica.
Cada país adota um sistema de governo quanto às pessoas jurídicas internacionais, que mais lhe convém economicamente. Países com pouco poder econômico, que estão em crise financeira, geralmente cedem seus Direitos de propriedade sobre áreas de terra, a empresas multinacionais com grande poder econômico.
Essas empresas cujo poder econômico é muito grande se utilizam de seus recursos financeiros para começar sua produção, em países onde encontrarão mão-de-obra barata, recursos materiais necessários, e em alguns lugares isenção de impostos, entre outros benefícios, em troca de favores prestados ao governo local.
Sendo assim, esses países subdesenvolvidos trocam sua matéria prima e mão de obra, por recursos financeiros para se manter em condições de sobrevivência. O Brasil adotando uma política mais flexível pode atrair mais investidores estrangeiros. Mas diferentemente de outros países subdesenvolvidos, deve manter uma relação de segurança recíproca, cedendo espaço físico e recebendo de forma proporcional uma contraprestação justa por essa cessão.
O nosso país tem muito a se desenvolver, e que esse desenvolvimento ocorra de uma maneira segura para si e para os países que no Brasil desejam investir. Sendo assim devemos rever algumas leis ultrapassadas, instituindo novas legislações que beneficiam os dois lados, acabando com as diferenças de tratamento dadas as empresas estrangeiras que aqui se instalam. Só assim poderemos crescer, e figurar entre as maiores potências mundiais, servindo de sistema político modelo para os demais países em todo o mundo.

A política criminal social na Europa do século XX e a atual política criminal brasileira

O conceito de política criminal na Europa do século XX faz referência há análise da figura do criminoso em uma ótica mais antropocentrista, tendo o homem delinquente, na sociedade, igual imagem ao homem comum.
Não havia distinções quanto as sua posições na sociedade, porém eles sofriam sanções penais devidas, pelos seus comportamentos inadequados.
Os indivíduos delinquentes eram vistos como pessoas normais, que “furtivamente” cometeram uma infração, passível de uma punição adequada à ela. A sociedade tinha consciência de que assim como esses delinqüentes, eles também poderiam vir a cometer algum delito um dia, e sendo assim, receberiam o mesmo tratamento por eles aplicado ao delinqüente. Quem hoje pune, amanhã poderá ser punido!
A sociedade sempre teve o antropocentrismo como base para qualquer concepção normativa, foi a partir da ideia de o homem e os meios em que ele se relaciona como centro do Universo, que a política criminal foi criada.
Essa política tornou-se uma escola positivista, em que o perfil psicológico, e a personalidade do infrator eram estudados. A finalidade era descobrir os motivos que levavam o indivíduo a cometer essa anomalia.
Com esse estudo nasce a ideologia de “Defesa Social”, onde o comportamento humano era analisado em uma junção do estudo criminal e estudo social, esse último que levava um enfoque especial.
Porém a ideia da “Defesa Social” encontrou uma direta confrontação nas teorias sociológicas contemporâneas, onde a criminalidade era estudada mais severamente. Ocorre a individualização da teoria, separando de forma equivocada do estudo sociológico mais abrangente, que englobasse a criminalidade.
Quando traçamos um paralelo com esses dois períodos, tanto o período social do inicio do século XX, quanto o período social contemporâneo, notamos leve semelhança, porém há uma fácil percepção na mudança de visão da sociedade em relação ao delinqüente.
Não nos esqueçamos que essa comparação é feita de um período social na Europa no início do século XX, e o período social da atual sociedade brasileira. Uma sociedade apesar de atual, com uma regressão de conduta em relação a política criminal mais evidente. Enquanto a sociedade européia tratava de estudar as causas sociais e psicológicas para o delito praticado pelo homem, a atual sociedade brasileira se preocupa com os métodos de punição e com o seu sistema prisional falho, que é composto por penitenciárias superlotadas.
Hoje a sociedade já enxerga o delinquente com outros olhos, existe um grande preconceito em relação ao indivíduo com antecedentes criminais. A inserção na sociedade por um ex-detento, por exemplo, é uma tarefa muito difícil. Muitas vezes em função dessa negativa, desse tratamento preconceituoso, o infrator volta a cometer novos delitos.
Não basta para a sociedade o infrator ter que pagar com a privação de liberdade por um determinado período, sofrendo longe de familiares e amigos, se submetendo há diversas atrocidades que são cometidas em uma penitenciária.
Parece que a sociedade permanece com a ideia retrógrada de que é melhor de se livrar de vez dos delinquentes, ou seja, explanando sucintamente: surgiu um problema, vamos exterminá-lo, ao invés de tentar saná-lo.
Não vamos aqui discutir a polêmica questão da pena de morte, que preliminarmente consideramos ser oportuna em algumas situações. Algumas situações são realmente insanáveis, entretanto em algumas pode-se utilizar meios que não são tão diferentes, quanto a colocação desses delinquentes em uma penitenciária, e talvez até com custos menores para o Estado.
Essas atitudes só refletem um problema recorrente que passa de geração para geração, a exclusão social. A sociedade brasileira evoluiu de maneira insignificante na área assistência social, onde se presa em manter o delinqüente bem longe da sociedade, em algum lugar onde ele se sinta excluído de tudo que cerca o homem comum.
Assim sendo o homem incorre em um erro clássico responsável pelo termo que hoje conhecemos como “marginal”, termo criado para o homem que cometia algum delito e era excluído da sociedade, tendo que viver às margens das cidades, onde passava a cometer mais delitos para sobreviver.
O ex-detento que não consegue ingressar no mercado de trabalho, é um exemplo comum da dificuldade de ressocialização de um indivíduo com antecedentes criminais.
Esse preconceito faz com que a recuperação do ex-detento se torne mais difícil, levando esse homem a delinquir em virtude da ausência de recursos financeiros para sua subsistência.
Mesmo que gradativamente alguns pequenos avanços demonstram o interesse, mesmo que mínimo, na adoção de um método alternativo visando .
Essas atitudes, como: a colocação do apenado e do ex-detento no mercado de trabalho, a substituição das penas privativas de liberdade, fazem com que os juristas defensores de métodos mais eficazes, tenham a ligeira esperança de que um futuro melhor, de condições igualitárias está por vir.

Redução da maioridade penal, de 18 para 16 anos


Com o advento de novas tecnologias e uma maior proteção dos direitos humanos, e principalmente das crianças e adolescentes, muitas questões suscitam dúvidas na sociedade acerca das conseqüências dessas inovações em um plano maior. Uma das questões que atualmente desponta como protagonista faz referência à redução da maioridade penal. Hoje a maioridade penal estabelecida pela lei se concretiza quando a pessoa atinge a idade de 18 anos. Assim sendo, à luz do Direito nacional, as pessoas menores de 18 anos que cometerem infrações penais, respondem por elas diferentemente de um adulto. A possibilidade de aplicação de pena que pode incidir sobre a sua conduta delituosa, é bem limitada. Ao analisar um assunto tão polêmico encontraremos vários pontos de vista, que se resumem em duas posições; de pessoas favoráveis à redução, e de pessoas contrárias à redução da maioridade penal.  Essa maioridade penal por consentimento dos favoráveis à sua redução, deveria ser diminuída para a idade de 16 anos.
Em tempos em que as maiores discussões da sociedade são voltadas ao comportamento humano, sendo pautada ora pela violência, ora pelo preconceito, dificilmente encontra espaço para analisar as questões morais que envolvem um assunto de suma importância como à redução, ou a manutenção da maioridade penal. Aonde podemos encaixar as discussões relacionadas aos valores éticos que regulam essa discussão? Da forma como são expostas na atualidade só podemos relacioná-los à onda de violência que assombra as cidades de nosso país.
Mas qual seria a posição mais ética a se adotar? Pronunciarmos-nos contra ela, ou em seu favor? Em uma breve análise sobre o tema destacam-se alguns pontos relevantes para a sua concepção ideológica. Cabe a nós interpreta-las e extrair uma opinião que seja a mais coerente possível.
Dados estatísticos apontem que na grande maioria das infrações cometidas na modalidade de concurso de pessoas, ou seja, quando a infração é cometida por mais de um agente. Geralmente dois ou mais desses agentes envolvidos, está na faixa etária abaixo dos 18 anos. Alguns acreditam que isso não ocorre por acidente, mas sim é previamente planejado para utilizar esse indivíduo menor, como bode expiatório do delito. Por não ser possível aplicar penas mais severas ao menor, como a de reclusão em uma penitenciária, por exemplo, o menor envolvido em um crime hediondo acaba assumindo a sua autoria. Dessa forma os demais envolvidos são considerados cúmplices, “usufruindo” da aplicação de uma pena de menor gravidade. Outros crêem que existem critérios muito diferentes quando o assunto maioridade de jovens está envolvido. Os mesmos que defendem a sua redução, se apóiam no fato de que para algo tão importante como o direito ao voto, os menores de 18 anos, que possuem 16 anos, tem direito ao voto. Destarte, se para algo tão fundamental quanto escolher um líder, um governante elas possuem capacidade, porque para assumir os seus atos elas não possuem?
Com essas indagações e ponderações adentramos em uma esfera um pouco maior, repleta de nuances que facilmente são confundidas. Podemos afirmar com clareza que nunca chegaremos a um consenso unânime sobre esse assunto, no entanto podemos considerar que qualquer avanço ou retrocesso sobre esse tema, será conduzido pelos valores morais preponderantes na sociedade nesse determinado período.
O certo é que a nossa legislação é taxativa a limitar a maioridade penal, sendo respeitada por todos os três poderes existentes em nossa república. Contudo quando a sociedade, que é a destinatária das normas, cogita questionar a sua eficácia, cabe ao Estado novamente as analisar.
Se existe ou não uma solução para esse ou mais dilemas semelhantes em nossa sociedade, que sejam elas conduzidas por meio de valores guias, e que permaneçam para sempre distribuindo os seus efeitos na sociedade.

Multa, só se for depois!

Apesar de já ter sido bem difundida por meio das redes sociais nos últimos meses, a informação sobre a substituição da multa classificada como leve por uma advertência, ainda é desconhecida de muitos. Essa é mais uma das leis que interessam o cidadão, mas não interessam o governo e por isso acabam ficando em segundo plano na veiculação das mídias jornalísticas. Para fazer a requisição precisa-se seguir um procedimento que não é muito complexo. Primeiro deve-se providenciar os seguintes documentos:
- Cópia da notificação da autuação;
- Documento de identidade do requerente;
- Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
- Formulário de requerimento para defesa  / recurso de infração (devidamente preenchido).
Todos esses documentos devem ser apresentados ao órgão fiscalizador do município correspondente (em Porto Alegre, por exemplo, trata-se da EPTC). O órgão autuador, solicitado no formulário, vem impresso no própio auto de infração (multa).


Lembrando que para que o condutor usufrua deste benfício, ele não pode ter sofrido nenhuma multa no ano corrente da aplicação desta, ou seja, não pode ser reincidente. E a natureza da multa deve ser classificada como leve.

Após a juntada desses documentos, deve-se (tempestivamente), apresentá-los no órgão responsável e fazer o protocolo. Pronto. A resposta sobre a conversão será enviada por e-mail num prazo de 30 (trinta) dias após o protocolo.

O despertar de uma nação

Quando acordei pela manhã e fui tomar meu café, escutei inúmeras informações sobre os diversos protestos ocorridos Brasil a fora. Ouvi atentamente o que o noticiário dizia enquanto comia meu sanduíche. Quando terminei, me arrumei e fui trabalhar. Já havia acompanhado durante a noite, na mesma hora que tentava dormir, tudo relacionado aos protestos que aconteciam na capital gaúcha. A noite foi mal dormida, creio que aqueles que moravam aos arredores dos locais onde ocorriam os protestos tiveram mais problemas do que eu para dormir.
Já deixo aqui, preliminarmente, da mesma forma que a imensa maioria dos protestantes e da população brasileira, o meu repúdio à qualquer espécie de violência e vandalismo aplicado na execução dos protestos.
Caminhando pela rua até o meu o local de trabalho, vi inúmeros estabelecimentos comerciais e estabelecimentos de outros gêneros danificados ou destruídos. Lamentei, mas não me surpreendi, já sabia  pelo noticiário desses atos irresponsáveis, e conhecendo esse tipo de manifestação, a julgar até a alta hora que se estendeu, não terminaria de maneira diferente. Cheguei ao meu destino e pus me a trabalhar, mas antes li os jornais para saber mais informações sobre o ocorrido na noite anterior.
Fiquei sabendo que ao contrário do que os meios de comunicação e o próprio jornal disse, o país não parou para acompanhar essa mobilização. Ao contrário, enquanto a nossa atenção era voltada para esses acontecimentos, inúmeros outros transcorriam sem o mesmo tento. Enquanto os protestos contra violência aconteciam nos centros das grandes cidades, simultaneamente a eles diversos crimes eram cometidos em todo o país.
Enquanto os protestos em favor da redução da passagem, ou o passe livre dos transportes coletivos atingiam seu ápice, simultaneamente a eles dezenas de pessoas adentravam a madrugada esperando um ônibus que não chegaria.
Todos sabem que uma das premissas básicas da física é que toda ação culmina em uma reação. Quando o “povo”, digo vândalos, queimam lixeiras, o lixo é jogado no chão. Quando o “povo”, digo baderneiros, quebram as vidraças e os móveis de um restaurante, é o povo que fica sem ter onde almoçar no dia seguinte. Esses atos impensados possivelmente poderiam originar novos protestos por parte da população. Manifestações condenando a falta de bons modos e a falta de restaurantes com vidros mais resistentes.
Ou não caberiam esses protestos? Não se pode banalizar os protestos, a tal ponto de deixá-los sem sentido algum.
Vamos mudar o ar preconceituoso que existe acerca de um protesto. Vamos tornar esse manifesto algo efetivo, sem que ele perca a sua finalidade precípua. Mas para isso precisamos que os próprios manifestantes resolvam retomar o espírito puro do protesto.  Um protesto pacífico, acima de tudo se faz com paz.
Um protesto é uma manifestação de vontade, que pode ser feito de forma individual ou coletiva. Eu posso fazer greve de fome em nome da paz no mundo. Dificilmente alguém que não fosse da minha família se importaria comigo, e dificilmente meu protesto teria a repercussão que eu desejaria ter. Com a onda de manifestações o significado da “milenar” frase “uma andorinha só não faz verão” começa a ter a sua hermenêutica muito difundida.
Os protestos não são exclusividade nacional, eles ocorrem desde sempre. Ocorriam quando a plateia do coliseu desejava ter sua vontade atendida pelo imperador. Ocorria quando milhares de mulheres reivindicavam a igualdade de direitos em relação aos homens.
Todos os protestos que temos visto são as expressões do inconformismo do povo frente ao que o seu país se tornou. Não é em função da passagem de transporte coletivo mais barata, nem em função da queda de um parlamentar, ou do impeachment presidencial que eles começaram, ou que terminarão. Os protestos devem deixar de ser simples reivindicações para tornarem-se realidade. Sair do plano abstrato e ingressar no plano concreto. O protesto está diretamente atrelado à uma condição de cidadania, a um Direito, a uma prerrogativa fundamental do ser humano. “SER HUMANO” esse sim um espécime com significado transcendental que está em extinção não só no Brasil, mas em qualquer outro país. Membro fundamental da sociedade, o “SER HUMANO” é que seria causa nobre merecedora de um enorme protesto pedindo pela sua preservação.
Os Direitos inerentes ao princípio da dignidade humana não deveriam ser reivindicados em manifestações públicas, pra bem da verdade nem deveriam ser discutidos, deveriam ser incorporados naturalmente ao nosso cotidiano.
Agir protestando, é acima de tudo mostrar ao homem seu lado humano, o lado coerente que a muito foi esquecido. Muitos dos que pedem a redução do valor da passagem de ônibus, são os mesmos que não cedem seu acento para o idoso, ou para a gestante que no coletivo está de pé. Aqueles que pedem a cassação do mandato do Renan Calheiros, nem sabem ao certo qual função política ele exerce. Os que pedem o impeachment da presidente Dilma não fazem ideia da origem e significado da palavra que tanto gritam. Os que clamam por paz, quando podem agridem aos outros mesmo que seja só com palavras. Os que pedem uma solução urgente para o congestionamento e a violência do trânsito, muitas vezes usam seu veículo para ir até a padaria da esquina, ou aceleram seus carros para atravessar o semáforo, quando da transição do sinal amarelo para o vermelho.
O governo é formado pelo povo, e é ele quem deve conduzi-lo. Algumas atitudes dos governantes não condizem com a necessidade da população. De que adianta divulgar o salário do funcionário público, ou os gastos da administração? O governo presta contas, mas essa matemática improvável só fecha no papel que mal chega aos nossos olhos. A crença popular está convicta de que o governo subtrai mais do que soma. Não há como condenar essa suspeita da sociedade, são incontáveis escândalos que apontam para essa conclusão. Cabe ao governo mudar essa opinião já quase consolidada. Milhões de pessoas recebem salários maiores que os funcionários públicos e não tem os seus contracheques expostos. A perspectiva dessas pessoas de agirem com boa-fé em suas condutas é a única garantia que temos de que eles prestem seu compromisso como contribuinte. E se eles não contribuem da mesma forma que os funcionários públicos? Criamos uma imagem deturpada do governo e dos funcionários que o constituem. Se não confiarmos naqueles que nos representam, não precisaríamos de representação, poderíamos nós mesmos nos autogovernar. Aí retornaríamos a idade das cavernas, regrediríamos ao status anterior a sociedade organizada. Daríamos espaço para que a anarquia assumisse uma vaga que perdeu por incompetência.  Acho que esse seria um estágio retrógrado que não poderíamos sequer cogitar em retomá-lo.
De que adianta o povo se rebelar contra tudo? Vamos refletir sobre algumas situações que estão passo a passo modificando o cenário da nossa nação.
Quando penso que um terço do ano trabalhado é destinado para pagar “meus” impostos, fico muito chateado. Lembro-me da Europa, onde existem cidades em que os impostos cobrados pelo governo chegam à metade ou até mais da metade dos ganhos financeiros do trabalhador em um ano. Essa informação me traz um alento momentâneo, uma falsa impressão de alívio por lá não ter nascido. Digo falsa, pois nessas cidades os impostos pagos resultam em contraprestação imediata, em benefícios ao cidadão. Nessas cidades os serviços públicos superam em muito os aqui oferecidos. Saúde, educação e transporte são modelos a serem seguidos em todo o mundo.
Mas não vá pensar que todos os serviços prestados são excelentes, pois eles não são! É impossível que haja a perfeição no atendimento de centenas de milhares, de milhões de pessoas, entretanto esse serviço é suficiente para suprir a demanda da população.
Não sou o dono da verdade, muito menos uma figura santificada, cometi muitos desses atos acima descritos como reprováveis. Ao vê-los hoje, sob uma nova ótica, percebi o quanto ignorante, e quanto anti-protestos eu era. Não quero voltar a ser o que eu era antes, e também não quero deixar de evoluir. Eu moro no Brasil, eu visto a camisa da minha seleção, eu nasci aqui e aqui eu vou morrer. Só espero que essa última afirmativa não aconteça tão cedo, desejo participar ativamente dessa transformação pela qual nosso país passa.
Foi o povo, que ao mobilizar-se, fez com que o governo reduzisse as tarifas das passagens, dos produtos e serviços, em medida de extrema urgência. Foi o povo, que ainda nos primeiros passos dessa revolução já alcançou resultados favoráveis. Mas é junto do seu governo que o povo pode alavancar toda uma nação. Caminhemos juntos rumo a um futuro melhor, será unido ao seu governo que o cidadão justificará a sua condição de ser humano.
Mais uma página recente de nossa história está sendo escrita a duras penas, e a tendência é que ela seja lida constantemente daqui pra frente. Aprendemos muito com novas experiências sociais, mas aprendemos muito mais com nossos erros.

Alexandre Marcolin

segunda-feira, 24 de junho de 2013

Dimensões da globalização


A globalização econômica se expressa de diversas maneiras, a mais simples e aceitável se dá ao passo que as economias internas nacionais devem estar em consonância com o mercado internacional. Ou seja, de uma forma que os preços se equivaliam, sendo que os mercados econômicos mundiais estejam em sintonia, beneficiando-os mutuamente.
Ao longo da história o processo econômico mundial se vinculou diretamente ao Capitalismo, o mundo se tornou um grande mercado de capital, onde os países menos fortes economicamente começaram a se relacionar com os mais economicamente fortes. Dessas relações se criaram outras moedas de troca, muitas vezes sendo utilizadas nos intercâmbios econômicos, recursos naturais encontrados nesses países mais fracos sob o ponto de vista econômico.
Essa dimensão econômica da globalização, atualmente atinge seu ápice, tendo em vista a grande quantidade de capital que é movimentado anualmente com a importação e exportação de produtos comerciais em todo o mundo. A geração de capital que as relações de comércio proporcionam é muito relevante e fundamental para que a globalização social aconteça, contudo essa globalização também se relaciona com outras dimensões da globalização.
A dimensão social já pode ser mais facilmente notada, contudo depende da globalização econômica, pois, é a partir do comércio de produtos em todo o planeta que se efetivam a relações sociais entre os consumidores de produtos.  Com as negociações de produtos ao redor do mundo, a sociedade que possui maior poder econômico pode usufruir de uma gama maior de meios de comunicação, que faz com que um país não fique incomunicável, mas ao contrário permite a sua comunicação durante todo o momento.
As conexões e as relações sociais ficaram muito mais fáceis na última década, uma pessoa localizada na Europa consegue ficar 24 horas por dia conectada à uma pessoa que está localizada na América do sul. Vários produtos e vários meios de comunicação de forma aperfeiçoada, tornando essa comunicação bem simples e sem nenhum problema de ordem física e material.
Entretanto a dimensão social também é fortemente ligada a dimensão política, a política foi criada para a sociedade, e é através da política que regulamos a sociedade. Os probemas que envolvem a sociedade são relacionados diretamente com o meio que os governantes fazem a política nacional. Presenciamos muitos problemas de ordem social no cotidiano, imensas filas nos postos de saúde e hospitais, moradores de rua, trabalho infantil, trabalho escravo, falta de educação, entre outros demais não menos importantes.
As crises econômicas têm efeito intensificado nos países economicamente frágeis em virtude da sua dependência em relação aos demais países ricos. Em geral, o empobrecimento de países periféricos caminha ao lado do desemprego e da marginalização de certas populações. São os períodos de queda de consumo que mais demonstram a desigualdade social dentro do processo de globalização, pois o mercado interno depende da economia gerada pelo mercado externo.
A dimensão política que regula a sociedade e geralmente a dimensão chave de todas as outras demais dimensões, pois quem dirige a sociedade e se comunica com as demais economias globais é o governo, sinônimo de política mundial.
Outra forma de dimensão da globalização se relaciona com a cultura existente entre as diversas nações mundiais, a mídia possibilita que pessoas das mais diversas culturas e formações educacionais usufruam, a partir da televisão e da internet, por exemplo, de experiências de conhecimento aleatórias ligadas a qualquer cidade e a qualquer lugar do mundo.
Por isso podemos explicar a influência de uma cultura oriental na cultura do ocidente, a influência que a moda na Europa gera na América, e outras demais influencias que os contatos de todas as nações possuem com as outras demais culturas nacionais.
Dessa forma todas as dimensões de globalização se relacionam, desde as primarias até as demais que dela derivaram. Ocorre a simplificação das ideias ou invasão cultural e social em todo mundo, pois as economias mundiais geram subsídios para a resolução de problemas sociais, e essa forma de resolução passa por uma atividade política. As culturas têm trabalhado diretamente com a tecnologia no sentido de adaptá-las a interesses mundiais, pois a necessidade de expansão e difusão das culturas se fez necessária na última década.
Conclui-se que para compreender a globalização e suas implicações no conceito de Estado é necessário observar todas as dimensões do fenômeno, bem como os impactos na própria estrutura do Estado.

 Alexandre Marcolin





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