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segunda-feira, 4 de novembro de 2013

Religião

No mês passado acompanhamos impotentemente mais um capítulo da barbárie humana que assombra o século XXI. Um grupo de terroristas fortemente armados invadiu um Shopping no Quênia provocando um verdadeiro massacre. Matando dezenas de pessoas e ferindo outras tantas. O motivo aparente, além da insanidade dos indivíduos, foi religioso. O grupo entrou no Shopping disparando e começou a matar aqueles que não sabiam responder perguntas relacionadas ao islã. Talvez seja esse um caso isolado, que dificilmente se repita, mas não, assassinatos assim são frequentes. É por existirem diversos casos como esse que pergunto; qual a maior finalidade de uma religião?

Muitos provavelmente já me condenaram precocemente e consideraram um "pecado" eu levantar esse simples questionamento. Contudo vou apontar alguns argumentos que considero relevantes. Não vou aqui colocar em cheque a história das religiões, e principalmente a origem dos deuses que as representam. Essa é uma questão que deixarei para os pesquisadores da história da humanidade e da ciência responderem. Quem sabe os dois em conjunto não o façam.

Apesar de movimentar milhões e milhões de pessoas ao redor do mundo, a religião vem perdendo seu prestígio com o passar do tempo e a difusão de seus princípios já não ocorre mais com tanta frequência quanto na remota época das Cruzadas, ou no início do século passado. Os números não deixam dúvidas, na última década o número de pessoas que consideram não integrar nenhuma religião aumentou significativamente. Foi multiplicado inúmeras vezes, enquanto as maiores religiões do mundo traçam um caminho contrário, perdendo seu "fiéis". 

Muitos escândalos envolvendo as religiões, tais como: abusos de menores, enriquecimento ilícito, homicídios e estelionato, não raramente estampam os jornais Brasil à fora. Com a credibilidade em baixa os responsáveis pelas religiões predominantes tentam desesperadamente reerguer suas instituições, que dão claros sinais de falência.

O interessante é que dentre os milhões que dizem não ter nenhuma religião existe um grande percentual que afirma não se considerar ateu. Por mais que elas não tenham uma religião, a maioria acredita sim existir uma força superior, porém não acreditam que ela possa ser vinculada a algo criado pelo ser humano.

Não cabe a mim julgar se é correto ou não o fenômeno do abandono da religião, porém é inegável que a globalização e o acesso a informação instantânea foram os principais motivos que o impulsionaram. Ouvir diariamente notícias provenientes do oriente médio, onde centenas de pessoas perdem a vida em guerras motivadas pela religião, foi um dos motivos que abriu os olhos das pessoas quanto a ignorância ou não da religião. Como encontrar algum fundamento racional em tais atitudes? Tenho a leve impressão de que é esse um dos motivos, senão o principal, para que esse fenômeno aconteça.

O comediante, apresentador e escritor americano Bill Maher, foi um dos produtores do documentário "Religulous", que trata de uma forma leve e irreverente as maneiras de ver a Religião. É um posicionamento interessante, onde o produtor faz um breve apontamento das questões históricas relacionadas a religião. Vale a pena assistir.


segunda-feira, 26 de agosto de 2013

O trânsito "imponderável"

As últimas notícias do programa "Bom Dia Brasil" da rede Globo, dão conta de que dois ciclistas, aparentemente trafegando corretamente pelas ciclovias, foram atropelados na região sudeste durante o final de semana. Ambos não teriam tido qualquer tipo de auxílio dos condutores dos veículos após o acidente, vindo a falecer em virtude dos ferimentos. O curioso é que em um dos casos um dos ciclistas havia sido socorrido pelo seu irmão que passava pelo local, e prestou o socorro sem saber que a vítima de atropelamento era seu próprio irmão. Perguntado pelo repórter do programa sobre a situação, o rapaz disse que a família toda costuma usar bicicletas para se locomover pela cidade. Levantou-se então a questão dos problemas relacionados ao trânsito e o uso de bicicletas como meio alternativo para solucioná-lo. E falou-se também sobre esses "novos" mártires, aqueles que se aventuram como ciclistas no trânsito, e são sacrificados pela ignorância predominante de nossas rodovias.
Contudo de nada adianta a sociedade em peso adotar esse meio de locomoção, se os demais componentes do trânsito não cooperarem para que dê certo. Ou seja, não basta que as pessoas se conscientizem sobre a importância da adoção de meios de transporte alternativos, se os usuais motoristas de automóveis não trafegarem prudentemente, transmitindo a segurança necessário aos ciclistas. Não pairam dúvidas de que a educação dos brasileiros no trânsito é muito pequena, para não dizer inexistente. Além dos atropelamentos e colisões cotidianas, o nosso país também possui números alarmantes de violência física em função de discussões de trânsito. Como sempre a irracionalidade no trânsito brasileiro pautou todas as principais notícias da manhã.
Após uma análise superficial desse fato, passamos a discorrer sobre um assunto ao qual a notícia é diretamente ligada. É inegável que o futuro esteja ligado a tecnologia inimaginável que fascina o ser humano. Parte dessa tecnologia é aplicada nos meios de transporte. Novos modelos de carros e de motocicletas são lançados na mesma proporção que são comercializados os modelos antigos. Parte dessa tecnologia está corretamente direcionada para a melhor utilização de meios de transporte coletivos. São essas tecnologias impossíveis de serem freadas, que movimentam o mundo moderno, e que nos dão esperança no avanço concomitante de outros segmentos importantes para a sociedade tais como a medicina e a habitação. Entretanto o país que mais cresce no mundo (China), há tempos adota um meio de transporte simples como a bicicleta, no papel do principal meio de transporte nacional. Foi a solução encontrada para evitar o congestionamento de veículos automotores no país mais populoso do mundo. 
Recentemente o governo municipal de Porto Alegre implantou um programa direcionado ao incentivo do uso de bicicletas. Além da criação de ciclovias nos principais pontos da cidade, também espalhou bicicletas para o uso popular através de aluguel. Essa iniciativa foi muito válida, mesmo que a cultura da sociedade ainda não seja compatível com esse tipo de medida, ela foi o que podemos chamar de "semente" no ideal revolucionário para a resolução do grande problema gerado pelo trânsito. 
No meu dia a dia de casa para o trabalho, e do trabalho para casa, assumo o papel de pedestre. Caminho cerca de cinco quilômetros diariamente, em um trajeto ladeado pelas ruas. Nesse trajeto percorrido percebo a dificuldade e o stress dos motoristas no trânsito, e por vezes chego em casa antes de colegas que moram perto de minha casa e utilizam seu carro, saindo do trabalho na mesma hora em que eu saio. Se já não bastasse o motivo de chegar em casa antes caminhando do que se estivesse dirigindo, muitos outros aqui poderiam ser levantados. O exercício físico que envolve a caminhada, a economia do combustível e a ausência do stress do trânsito, são só alguns exemplos desses motivos benéficos. É claro que por vezes as condições climáticas nos impedem de adotar a caminhada para nos locomover, mas como essas vezes não são muito frequentes, podemos nessas ocasiões nos utilizar dos meios de transporte coletivos. Posso afirmar que a escolha pela caminhada diária foi muito acertada, criar esse hábito foi uma pequena decisão, porém uma das melhores que tomei.

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Associações preconceituosas

 O que esperar de um post cujo título é "associações preconceituosas"? Poderia ele ter um conteúdo direcionado as associações (antigas sociedades), com finalidades contrárias a moral, ou que limitem a entrada de novos associados. A associação dos heterossexuais assumidos, ou a associação dos seres humanos extremamente carnívoros, seriam exemplos desse tipo de grupos sociais. Poderia também ser o título de um filme de quinta categoria rodado no subúrbio da Noruega.
Contudo, o post é voltado para uma análise de comportamentos preconceituosos associados às características daquele que sofre preconceito social. Recentemente um vídeo exibido pelo Youtube fazia menção à reação de uma mulher quando da entrada de um homem negro em um elevador. No vídeo está a mulher sozinha no elevador e após a entrada do homem negro, ela adota uma postura defensiva, dando um passo para trás e segurando sua bolsa. A visão do homem sobre a atitude dela é definitivamente coerente. Ele se diz ofendido pela atitude da mulher, que na sua visão com aquele simples gesto já estava o condenando somente baseando-se pela sua cor de pele. Como se ele fosse alguma espécie de criminoso que lhe trouxesse algum perigo. Essa espécie de associação é extremamente preconceituosa, nesse exemplo ela foi feita baseada na cor de pele do indivíduo. Esse preconceito atravessou gerações, acabou marcando as revoluções ao longo dos séculos, e não raramente terminou em tragédia. Mas este ponto seria mais voltado para a história da humanidade, que é muito valiosa, contudo será debatido em uma outra oportunidade.
Esse ato é corriqueiro no dia a dia, não só nos elevadores, mas nos supermercados, nas ruas, em qualquer lugar onde existe essa interação social.  Agora sejamos coerentes, também não vamos agir imprudentemente achando que um indivíduo, independentemente de sua cor de pele que transita de madrugada pela cidade, trajando vestimentas com a finalidade de mascarar sua face, esteja ali com boas intenções. É claro que esse pensamento contradiz em parte o que foi tratado até agora, mas não podemos generalizar nossos instintos e deixar que a inocência nos seja nociva.
Uma associação tão agressiva quanto a de ligar um indivíduo negro à alguém que possa lhe fazer algum tipo de mal, é a das vestimentas ou gostos de um indivíduo com a sua sexualidade. Como se ser homossexual seja algo ruim, ou seja uma doença, como recentemente foi tratada por um parlamentar no congresso nacional. Muito embora estejamos vivendo em tempos onde a anormalidade se tornou normal, e a exceção virou a regra, o preconceito quanto a sexualidade da pessoa é um dos principais motivos de indignação social. A orientação sexual do indivíduo não pode ser alvo de preconceito, não pode ser um empecilho para o seu desenvolvimento social. A vida é feita de escolhas, e essa é mais uma delas, que infelizmente ainda desagrada e muito a opinião pública. Quero colocar meu ponto de vista que não é de concordância com essa situação, não considero normal a condição homossexual. Acho que ela colide de frente com o ciclo natural do ser humano, é contra a ordem natural das coisas, porém não tenho nenhum tipo de preconceito. Respeito qualquer pessoa independentemente da opção sexual que ela tenha. O bom senso e a moral, que são costumes que estão em extinção, acabam sendo a única forma de combate na tentativa de extermínio desse mal. Por mais que desejamos que ele se extinga, esse passo somente é inerente a nós mesmos, sendo impossível administrá-los em nome da coletividade. Portanto faça a sua parte, com certeza por menor que seja essa sua atitude, ela acabará influenciando a aleatória, e quem sabe consigamos alterar esse panorama. 

Beirando o inacreditável

Na minha rotina diária de leitura dos principais noticiários impressos e demais virtuais, me deparei com duas notícias muito interessantes. A primeira fazia referência a uma maratonista americana Diana Van Deren, que perdeu parte do cérebro em função de uma cirurgia para curá-la de uma epilepsia. A perda de parte do cérebro fez com que essa americana de 52 anos tivesse seu lobo temporal direito afetado, a submetendo a uma vida com uma memória recente restrita. Dessa forma a americana se esquece de fatos recentes, de coisas que acabaram de acontecer, ou que continuam acontecendo ao longo de algo que ela execute continuadamente. Em razão dessa anomalia física a atleta se "beneficia" dessa condição para percorrer grandes distâncias sem que o cansaço e a fadiga muscular a interrompam. De um ser humano com uma doença muito grave, Diana passou a ser denominada como um "super ser humano", com condicionamento físico invejável. Mais um caso de superação e motivação que comoveu toda a sociedade, mostrando o quão importante o esporte é em nossas vidas.
Diana

Dentre mais notícias espetaculares, outra relacionada ao mundo dos esportes me chamou a atenção. Um escocês chamado Stuart Gunn se tornou o deficiente físico, motociclista mais rápido do mundo, atingindo a velocidade de 268 km por hora, o detalhe é que ele é cego. Achei aquela informação impressionante, um acontecimento novo, inacreditável, revolucionário. Com um pouco mais de pesquisa descobri que o recorde anterior também pertencia a um deficiente visual, um homem cego. O recorde de velocidade de um deficiente físico em um automóvel também pertence há um homem cego. Assim sendo constatei que os cegos são quase que imbatíveis nesse tipo de recorde destinado a deficientes físicos. Aquele meu espanto inicial já não era tão grande, percebi que era comum esse tipo de recorde para um indivíduo cego. Esse fato provavelmente está ligado ao fato da sensação de medo que pode ser facilmente alcançada ao ver a velocidade que estamos atingindo, não influencie na ação do motorista. No caso de um deficiente visual, cego, a não visão da velocidade atingida não freia sua coragem, ao contrário, permite que ele aumente a velocidade do veículo que conduz, sem a noção do quão elevada ela está. 
No entanto o mais extraordinário que a chamada daquela notícia, e o que me levou a escrever esse texto não fora essa manchete, mas o restante dela. Nela o responsável pela matéria nos traz uma explicação sucinta de o porquê ele não ter quebrado esse recorde anteriormente. O Escocês fora vítima de um assalto à sua residência. Na ocasião ele fora agredido e teve o seu rosto cortado. Enquanto lia o texto, tomado por um sentimento de indignação e revolta acabei exclamando aquele clássico "Ponte que partiu!". Não era possível, aliás foi possível. E o questionamento que instantaneamente me surgiu era: - em que mundo estamos? Que tipo de homem assaltaria um cego? E mais, porque esse homem ainda usaria da violência contra alguém que nem pode se defender? 
Não encontrei uma resposta racional. Até porque a violência na maior parte das vezes é irracional, e uma atitude tão repugnante quanto essa teria uma justificativa ou explicação mais inacreditável que a manchete que me levara até essa informação. Esse foi só mais um dos exemplos recentes da barbárie que o homem é capaz, não da grande parcela da população mundial que deseja a paz, mas daquela pequena parcela que deseja a violência, e de quem somos reféns.
Notícias como essas beiram o inacreditável, testam a nossa crença em uma força superior, acabam conflitando com o que chamamos de realidade. Estamos atingindo um ponto irreversível de criminalidade e irracionalidade ao redor do mundo, o qual temo não podermos mais evitar.

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Gastos e gastos

Por vezes nos deparamos com situações financeiras desesperadoras, geralmente acompanhadas de uma pressão natural que essa situação nos impõe. Muitos dos problemas relacionados a dificuldade em quitar nossas dívidas surgem repentinamente, fazendo com que uma preocupação necessária surja. São essas despesas extra-cotidianas que acabam podando o alcance do orçamento familiar, limitando-o as necessidades, ou até as ultrapassando. 
Como prever uma despesa desse gênero? Geralmente a maioria das despesas extra-cotidianas não é previsível. Gastos com a manutenção do nosso estado de saúde ou de nossos dependentes é imprevisível. Gastos relacionados ao desgaste de objetos e outros bens necessários, muitas vezes também chegam sem avisar e complicam o orçamento. Sem mencionar os gastos com alimentação e utensílios domésticos imprescindíveis e que oscilam em função da inflação por eles sofrida.
Entretanto alguns gastos podem ser controlados, e inseridos nas despesas mensais sem que extrapolem o limite a eles destinado. Esses gastos podem ser postos em uma tabela, dividindo seu valor com os demais gastos tidos e que não podem ser evitados.
Partindo da confecção desse quadro podemos calcular, ou a menos estipular os valores que no sobrariam ou que nos faltariam mensalmente. É muito fácil nos organizarmos e controlar os valores que entram e saem do nosso orçamento. Em relação a esse controle não se vislumbra grandes dificuldades em compreendê-lo. O problema reside em controlar os gastos que não podem ser previstos no nosso orçamento familiar mensal. 
Esse é o objetivo desse post, dar dicas para tentar amenizar os efeitos que esses gastos podem provocar no orçamento familiar. Como diminuir os impactos que esses gastos podem causar no nosso bolso? Bem esse é um problema difícil de ser resolvido, contudo não é impossível.
A primeiro e fundamental observação a ser feita diz respeito exatamente ao seu rendimento mensal liquido. É fundamental que os seus gastos sejam superiores aos seu ganhos. Se isso estiver ocorrendo, ou em iminência de ocorrer, por consequência você continuará com seus problemas financeiros, e a tendência é que chegue a um ponto irreversível.
Portanto é extremamente importante observar esse ponto, em hipótese alguma (a não ser as de extrema urgência, as de risco de vida), contraia uma prestação pecuniária mensal da qual não dê cabo de quitar. Sempre obedeça uma lógica simples, de não poder gastar aquilo que não temos. Se por um acaso do destino ocorra uma dessas situações de gastos extra-cotidianos, teremos mais chances de resolvê-los com uma economia domiciliar mais compacta.
Outra dica simples diz respeito a não somar no orçamento mensal um valor que ainda não foi lhe dado. Assim respeitemos o velho ditado popular: "não conte com os ovos antes da galinha." Um erro comum do indivíduo é exatamente esse, achar que vai conseguir quitar suas dívidas com o "dinheiro que está para entrar". Geralmente soma-se no orçamento mensal alguns valores que nem sempre serão nos dados no prazo que estipulamos. Soma-se o décimo terceiro (13º) salário, as férias (lembre-se que os valores recebidos nas férias serão debitados do contracheque do mês seguinte), antes mesmo de recebermos. Também não pode-se cometer o erro de contrair dívidas esperando receber valores monetários provenientes de indenizações judiciais, ou de vendas particulares a prazo (lembre-se: se você por vezes tem dificuldades em quitar suas dívidas, os outros também podem ter).
Outro passo para evitar que sejamos surpreendidos por um gasto desnecessário é termos em nossa conta bancária a chamada reserva de emergência. Reserva que consiste em não gastar a totalidade do orçamento familiar, e sim de preservar parte desse valor para que possa ser utilizado em uma eventualidade necessária.  A dica é basicamente não gastar com produtos supérfluos, não desejar um lazer que não caiba em nosso orçamento. Normalmente esse lazer desnecessário que "se apropria" do valor que deveria ser destinado a outro segmento de gastos imprescindíveis.
Outra medida interessante para implantarmos diz respeito à adoção de hábitos voltados a "economia interna". Quando me refiro a "economia interna", não faço menção a economia do país, mas a economia do lar. Economia essa que começa com a substituição de produtos da cesta básica mais conhecidos, por outros produtos semelhantes de marcas não tão "conhecidas". Um maior rigor na fiscalização do consumo de água e energia elétrica também já virou norma nos lares brasileiros. E antes que alguém cometa o sacrilégio de me fazer essa pergunta, vou antecipando: - Não! Colocar uma garrafa pet de dois litros cheia de água próxima ao contador de água não faz com que o valor da sua conta diminua. Na verdade só faz com que o funcionário que faz a leitura do hidrômetro ria da sua ignorância.
A última e não menos importante medida se refere aos perigos do cartão de crédito. Essa grande invenção do homem foi de uma serventia importantíssima para a sociedade, tornou os pagamentos muito mais fáceis de serem feitos. O maior problema reside naquilo que chamamos de fatura do cartão. Não podemos esquecer que ela também tem que ser paga. A facilidade de pagar qualquer mercadoria, ou qualquer serviço por meio dessa ferramenta, soltou as amarras que prendiam o antigo homem que usava a famigerada cédula de dinheiro. A impressão de ver o dinheiro acabando de certa forma freava o homem no desejo de novas aquisições. O que não ocorre com o cartão de crédito. Com ele em mãos muitas vezes não enxergamos nossos limites financeiros. Somos cegados pela ganância de comprar e comprar sem ter que desembolsar nada para isso.
Para aqueles reféns do cartão de crédito e que não conseguem se conter em seu uso, uma solução fácil seria o seu cancelamento. Mas essa solução é para casos muito graves. Já os casos em um estágio inicial, recomenda-se a diminuição do limite, ou até uma adesivagem do limite no cartão no próprio, com o valor expresso para causar um impacto visual na hora em que utilizarmos.
Bem, essas são algumas pequenas dicas de como evitar maiores problemas no controle do orçamento familiar. Espero que elas lhes sejam úteis.

quinta-feira, 25 de julho de 2013

Animais?

Todo o ser humano se assemelha aos animais, é por isso que a grande maioria das nossas ações cotidianas são repetidas por outros mamíferos, por outros animais. Todos nos alimentamos, todos dormimos, todos temos nossas necessidades fisiológicas, em suma, fomos feitos para funcionarmos de um jeito sem muito mistério. Já possuímos a decodificação do nosso genoma, sabemos como nosso corpo funciona, mas ainda tentamos descobrir a cura de várias doenças que nos acometem.
Depois de algumas considerações iniciais envolvendo o tema "natureza humana", coloco em pauta o verdadeiro assunto a ser desenvolvido. Se nós somos espécies de animais, e somente nos diferenciamos no aspecto racionalidade, porque não utilizá-la em nosso favor?
Nos comportamos como seres humanos, pois é isso que somos. Entretanto por vezes no quesito racionalidade, único que nos dá o título de humanos, estamos bem atrás do restante dos animais.  
O mais engraçado no homem é ver toda a formalidade desnecessária que ele coloca em situações tão comuns quanto a sua própria natureza. Vivemos em um mundo onde somos ignorados por quem nós conhecemos tão bem. Somos obrigados a vestir uma determinada roupa para participar de algum evento, ou para não parecermos diferentes daqueles que nos acompanham.
Usar um garfo específico para um determinado tipo de comida. Necessidade de tornar pública uma ação que tem caráter privado. Priorizar bens materias em detrimento das relações humanas. "Atropelar" princípios característicos do ser humano para beneficiar-se a qualquer preço. Considerar-se superior aos demais homens por ter um maior poderio financeiro em relação a eles. Utilizar qualquer tipo de violência.
São esses alguns dos exemplos de condutas nocivas que devem ser abolidas de nossa sociedade.
Sabemos que o excesso de burocracia em qualquer atividade cotidiana é um dos maiores complicadores de nossas vidas. Ao que parece, ao invés de utilizarmos nossa racionalidade para evoluir e viver em harmonia com os demais seres de nossa espécie, estamos regredindo rumo a individualização do homem.
Já diz a música  "Fácil "da banda brasileira Jota Quest: " a vida é tão simples mas da medo de tocar". Com certeza palavras bonitas, mas que não foram escritas ao léu. É tão simples deixar as coisas transcorrerem normalmente, deixar a vida tomar seu rumo. Vamos descomplicar as coisas, viver com bom humor e mostrar que é possível sermos aquilo que nascemos para ser.

quarta-feira, 24 de julho de 2013

A finalidade precípua da vida

Durante milhões de anos, desde que os dinossauros e demais animais já extintos habitavam a Terra, o homem repete o seu ciclo de vida. Muitos se perguntam qual a finalidade da vida? Se existe vida após a morte? Para aonde vão aqueles que já nos deixaram?
Todas essas perguntas são realmente muito difíceis de se responder. Alguns procuram as respostas dentro de uma religião, outros a procuram dentro de seus relacionamentos humanos. Eu prefiro procurá-las dentro de um campo mais amplo, o campo da ciência. Os maiores mistérios que cercam a ciência em todos os seus sentidos, são inerentes a fenômenos naturais, as coisas que acontecem na natureza e não sabemos o porquê. O que podemos responder diz respeito a aquilo que nossos olhos podem ver, o que nossas mãos podem tocar, tudo o que podemos "comprovar" através de um estudo.
Todos sabemos que o ciclo natural do ser humano se resume ao nascimento, crescimento, a reprodução, o envelhecimento e por fim a morte. Quando por vontade própria, ou contra nossa vontade deixamos de cumprir nosso ciclo, estamos deixando de executar o plano maior, a finalidade para qual fomos inseridos no mundo.
Na natureza o ciclo ocorre de diversas formas diferentes. A chuva, que para muitas culturas simboliza a fertilidade, possui um ciclo facilmente compreendido. A semente que cai na terra e faz brotar a árvore, é a mesma que de uma outra árvore se originou, quando do crescimento de seus frutos. E ao falarmos da semente, causa espanto aos leigos a maneira como algo tão distinto quanto uma semente pode originar uma planta tão incrível quanto uma árvore! Como explicar o crescimento de uma árvore partir de uma pequena parte de um fruto? Como ela pode se tornar algo tão grandioso? De que forma suas células se multiplicam alterando a sua forma física? Todas questões restritas a apenas um único tema tão comum. 
É essa árvore também, a responsável por um outro ciclo fundamental para o ser humano. É ela quem renova o ar que respiramos, ela é quem promove a transformação do gás carbônico em oxigênio. 
Da mesma forma que os recursos naturais o tempo também possui um ciclo "repetitivo". Embora ele percorra uma linha contínua em direção ao infinito, é a contagem das suas frações que possibilita com que aqueles que a ele se submetem se orientem. O minuto se repete a cada sessenta segundos, a hora se repete a cada sessenta minutos, e o dia se repete a cada vinte e quatro horas. O tempo também abrange o clima, que se repete em um ciclo de sete dias. As estações sempre separadas pelas características de temperatura e de condições climáticas, repetem-se a cada nove meses. A junção de todos esses fatores compõem o ambiente em que vivemos, e assim definimos o tempo.
Grande parte  desses ciclos continuam renovando-se constantemente, ocorrem na natureza sem a interferência humana. Por outro lado alguns sofrem mudanças provocadas pelo agir do homem. Quando alteramos um desses ciclos, os demais são atingidos direta, ou indiretamente, tendo seus reflexos bem visíveis.
Toda alteração provocada em um determinado ciclo, resulta na alteração de um outro ciclo. Quando nos perguntamos a finalidade precípua do ser humano, me parece um tanto quanto crível que ela seja a do cumprimento de nosso ciclo. Qualquer ausência, ou supressão de uma das fases do ciclo, configura o não êxito dessa finalidade.
Tudo leva a crer que nós também chegaremos à fase final de nosso ciclo sem saber o motivo pelo qual o iniciamos. Uma morte antes do crescimento, ou até antes do nascimento é com certeza uma supressão de fases. É esse tipo de acontecimento que origina uma série de questões relacionadas a vida. E quando não podemos completar o nosso ciclo, qual seria o real sentido de existirmos?
Talvez seja esse o verdadeiro sentido da vida, não permitir a resposta das maiores perguntas que podem ser feitas.

terça-feira, 16 de julho de 2013

As tecnologias e a educação infantil

A mídia apresenta todos os dias novas formas de interação entre o homem e o mundo que o cerca. Com o auge desse fenômeno, conhecido como globalização, nada nem ninguém, escapa aos olhos da sociedade, e por consequência da sua censura. Um assunto muito relevante que começa a ser discutido nas rodas de conversa diz respeito ao método de educação adotado pelas escolas, tanto públicas quanto privadas. Alguns defendem o aumento da carga horária nas escolas, a escola em tempo integral, mas muitos esquecem de algumas premissas básicas. Em ambos os casos (tanto da escola pública, quanto da particular) as instituições começam a ser afetadas diretamente pelas tecnologias, que de certa forma ameaçam substituir o já consagrado método de ensino aplicado ao longo dos anos. A escola não possui autoridade para proibir o uso de certos equipamentos e aparelhos eletrônicos de uso pessoal do aluno, mas pode exigir que eles não interfiram na sua educação e na dos demais. Atualmente as escolas sofrem para conseguir atrair a atenção do aluno, quando a mesma é dividida com uma enormidade de recursos disponibilizadas por um simples aparelho, como o celular, por exemplo.
Como já dizia um velho provérbio popular, de fácil difusão não se pode “remar contra a maré”. Ou seja, a onda tecnológica está em ascensão na sociedade, não há como negar as facilidades que ela nos trouxe, mas por outro lado não podemos permitir que ela prejudique o ensino e a educação de nossas crianças. O que se discute aqui não é a exclusão desses meios na didática escolar, mas sim a possibilidade, ou melhor, a permissão do uso desses equipamentos no processo de ensino escolar.
Estuda-se assim uma forma de poder conciliar a tecnologia aliada ao clássico método de ensino ao qual o professor é colocado no centro, como principal peça dessa engrenagem.
Talvez a solução seja mais fácil do que imaginemos talvez ela esteja colocada em uma breve alteração na maneira de como lecionar, sem se esquecer do conteúdo é claro. Talvez se disponibilizássemos mais recursos durante as aulas teóricas, ou se diversificarmos a temática do ambiente de ensino não perderíamos, e sim prenderíamos a atenção dos alunos. São pequenas mudanças que fazem com que a atenção do aluno volte a ser focada ao seu aprendizado, aulas com interação via Internet, por exemplo, podem deixar o aluno muito mais interessado na matéria dada. Ao interagir com outros alunos da rede de ensino de uma outra cidade, ou até mesmo de um outro país, o aluno estará fazendo um intercâmbio virtual com troca de informações.

Esse é apenas um pequeno exemplo que pode ser implantado nas escolas, mas existem inúmeros outros que se utilizados adequadamente podem também ter resultados satisfatórios. Cabe às escolas e principalmente aos educadores utilizar-se de seus artifícios didáticos para não permitir que a educação sucumba às inovações tecnológicas paralelas.

segunda-feira, 1 de julho de 2013

Questão emblemática relacionada a Direito Internacional Privado

Alemão domiciliado na Itália e que possui bens no Brasil  vem a falecer quando viajava à turismo no Egito. Deixou como herdeira uma única filha alemã domiciliada no Brasil. Responda apontando a fundamentação jurídica, na legislação: Qual o foro competente para conhecer do processo do inventário? Qual a lei (o Direito sucessório) que deve ser aplicado na sucessão?”

Via de regra, a sucessão seria regulada pela lei do país de domicílio do falecido, entretanto no caso em tela a sucessão se dará pelas normas da legislação brasileira. A sucessão, como regra geral, é da lei brasileira, e não da lei do país onde o falecido era domiciliado. O Brasil adotou essa medida para beneficiar o cônjuge e os filhos brasileiros de cidadão estrangeiro, mas apenas quanto aos bens situados no Brasil.
No caso exposto, a lei que determinará a sucessão dos bens de um estrangeiro que possui bens no Brasil, e deixando uma filha como única herdeira domiciliada no Brasil, é a lei sucessória brasileira. A competência em casos semelhantes a esse é a competência absoluta do Brasil.
A exceção à regra é colocada expressa no caput do art. 10 da Lei nº 9.047/95. Ano entanto o § 1º do mesmo diploma legal afirma que a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, quando a lei sucessória pessoal do falecido, não lhes for mais favorável. Ao contrário, quando a lei pessoal do falecido for mais favorável ao cônjuge ou aos seu filhos brasileiros, aplicar-se-á esta, e não a lei brasileira.
O artigo 10° da lei 9047/95 estabelece:
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

Ainda no âmbito legislativo, sobre as sucessões, o artigo 89 do C.P.C traz em sua inteligência a competência absoluta nacional sobre tal matéria, em relação a legislação sucessória de outro país:
Art. 89.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

Temos abaixo um entendimento jurisprudencial acerca do tema:
“As ações relativas a imóveis situados no Brasil só podem ser julgadas pela autoridade judiciária brasileira. Isto significa que não se pode executar no Brasil sentença estrangeira que diga respeito a imóveis situados no Brasil.”

No caso apresentado, a legislação brasileira deve ser aplicada, uma vez que a nossa legislação assegura tratamento equilibrado aos filhos brasileiros, eis que ela prioriza os interesses do herdeiro domiciliado no Brasil, garantindo a ele o respectivo quinhão hereditário.
Contudo, os casos de sucessão de estrangeiros, devem ser previamente estudados a ótica do Direito Internacional Privado, para que a lei sucessória assegure ao filho brasileiro, ou domiciliado no Brasil o tratamento mais equilibrado. Em outras palavras, deverá ser aplicada a lei sucessória, do país que garanta solução mais igualitária, em favor dos herdeiros a quem a Legislação buscou beneficiar.

quarta-feira, 26 de junho de 2013

Questão clássica de Direito Internacional Privado

João nasceu na Alemanha, filho de pais brasileiros que estavam no país em viagem de estudos. Na Alemanha só é considerado alemão aquele lá nascido, de pais estrangeiros que morem há 10 anos no país. Aos 15 anos de idade ele vem a residir no Brasil. Considerando o caso exposto: João é brasileiro? É apátrida? Como você orientaria os pais de João sobre como proceder para definir a nacionalidade de João?

No caso exposto João é momentaneamente apátrida. Ele não tem nacionalidade definida até que seus pais o registrem em um órgão competente, ou até que ele opte pela nacionalidade brasileira. Consideramos apátrida o indivíduo que não é titular de qualquer nacionalidade, ou seja, é uma pessoa que não é considerado cidadão nacional por qualquer Estado.
Podem ser apátridas, também, os indivíduos nascidos em Estados em que vigora o jus sanguinis (o Direito de sangue) e cujos pais são nacionais de países que só reconhecem o jus soli (o Direito de solo). Situação antagônica do caso de João.
No nosso país vigora o princípio do jus soli, quem nasce no Brasil é brasileiro nato, exceção, aos nascidos aqui de pais estrangeiros que aqui estão a serviço de seu país. Portanto nesse caso deveríamos aplicar o princípio do “jus sanguinis”, ou seja, ele poderia através deste princípio adotar a nacionalidade de seus pais.
Os pais de João devem registrar ele em repartição brasileira competente, se isso não ocorrer ele pode de acordo com a jurisprudência recente, optar em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira, apesar de a constituição estabelecer essa possibilidade a partir da maioridade.
A possibilidade de João ser considerado brasileiro nato pelo artigo 12-I-b da Constituição Federal, que estabelece como brasileiro nato aquele nascido no estrangeiro de pais brasileiros, desde que estejam a serviço da república federativa do Brasil, é descartada, pois seus pais estavam na Alemanha em uma viagem de estudos.
O artigo 12 da Constituição Nacional estabelece:
Art. 12 - São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

Existe também em nosso país a possibilidade de um indivíduo adquirir a nacionalidade brasileira, na forma de se naturalizar brasileiro. Essa possibilidade está expressa no inciso II do artigo 12 da Constituição federal. Vejamos:
Art. 12 - São brasileiros:
II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.


Percebemos nas alíneas a e b do inciso I do artigo 12 da CF certa coerência dos critérios adotados na confecção normativa. Temos que o filho de pais estrangeiros, nascido no Brasil, é considerado brasileiro nato, desde que seus pais não estejam a serviço do seu país de origem. Já o filho de pais brasileiros que venha a ser concebido no exterior, é pela legislação nacional considerado brasileiro nato, desde que seus pais estejam a serviço do país no exterior.
O exemplo de João é semelhante ao problema exposto no filme chamado “O terminal”, onde o personagem principal, interpretado pelo ator Tom Hanks, é um cidadão de um país situada na Europa oriental que está em Guerra. Durante a viagem aos Estados Unidos para conhecer alguns parentes, seu país sofre um golpe de Estado, fazendo com que seu passaporte seja invalidado.  Ao desembarcar na América ele não pode deixar o terminal de embarque e desembarque do aeroporto, justamente por não ter uma nacionalidade definida.

terça-feira, 25 de junho de 2013

Qual a possibilidade de êxito do credor na cobrança de dívida de jogo contraída no exterior?

De acordo com a nossa legislação, não fica muito claro a possibilidade da cobrança, pois nosso país não permite o livre exercício dos chamados “jogos de azar”. Porém se a legislação do país em que a dívida é contraída (o Uruguai por exemplo), onde o jogo é permitido permitir, abre-se a possibilidade. Temos esse dilema jurisdicional, como uma das indefinições sobre o Direito Internacional. A aplicação prática nesse tema ainda é um tanto quanto contraditória.
De acordo com o estudo realizado, sobre a jurisprudência atual, acredita-se que existe sim a possibilidade de o credor de dívidas oriundas de jogos de azar no exterior vir a cobrar o seu devedor. Essa dívida não ofende a ordem normativa pública nacional, pois não contraria a legislação vigente no Brasil. O jogo é proibido em nosso país, dessa forma quando um brasileiro contrair dívidas no exterior, em países onde o jogo é permitido, em tese, tem início um conflito de legislações.
Assim temos que as obrigações no Brasil podem ser as de dar, de fazer ou de não fazer, reguladas em âmbito internacional pela LICC. Porém, em alguns casos de obrigação a ser concretizada em território nacional, a jurisprudência encontrada diz que é passível a adaptação da lei estrangeira quanto à sua execução.
A dívida originária dos jogos de azar tem uma natureza obrigacional e, nesses casos, o direito brasileiro aplica como elementos de conexão a legislação local da realização do ato jurídico para reger a formalidade, do ato. Assim estabelece o artigo 9° da LICC.

*Art. 9° Para qualificar e reger as obrigações aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
§ 1° Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2° A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

Dessa forma o STF entende que direito estrangeiro, frente à LICC, deve ser aplicado sempre que a relação jurídica tiver maior conexão com o sistema jurídico onde o ato foi praticado, do que com o do foro do domicílio do devedor.
Na jurisprudência atual não temos ainda muitos exemplos de decisões que permitissem a cobrança de dívidas de jogo. Se partirmos de um pressuposto de que a dívida teve origem fora do país, deveria ser cobrada no país onde que ela foi contraída. Porém quando a dívida é firmada com um cidadão de origem Brasileira, em um país onde o jogo é permitido?
Analisando esses dois pontos de vista, percebemos a dificuldade de um tribunal decidir sobre a existência ou não dessa dívida. Pela ótica de cada país onde a ideia de soberania legislativa é preponderante, um país considera ilegal o jogo, e outro considera legal, inclusive fazendo do jogo fonte de renda e atrativo turístico.

*Aqui abaixo listamos os jogos de azar, denominados pela legislação vigente:
1- O jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;
2- As apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;
3- As apostas sobre qualquer outra competição esportiva;.

O jogo não legalizado é considerado pela lei como contravenção penal, pois se considera o jogo ilegal, um delito cujo caráter ofensivo não atinge a integridade física, sendo penalmente pouco considerável, bem menos relevante do que grande parte dos crimes tipificados no código penal. Analisando os considerados jogos de azar, que são proibidos pela nossa legislação, nos demos conta de que muitos desses jogos, por exemplo, são realizados por instituições bancárias nacionais com apoio do governo federal. Ou seja, o que a legislação considera como contravenção penal, contraditoriamente tem enquadramento prático em diversas loterias criadas pelo próprio governo. Engraçado que quando é de seu interesse, quando lhe convém, o governo "passa" por cima da legislação, ou simplesmente faz "vista grossa",  Assim, só o governo pode lucrar bilhões de reais explorando uma atividade de caráter ilícito. Talvez isso ocorra pelo receio de que o país, não consiga concorrer com os jogos em caráter privado, como é o caso dos cassinos nos países em que o jogo é legalizado. Creio que não, pois os tributos cobrados sobre os lucros também seriam muito altos.

Temos abaixo recente jurisprudência, favorável a possibilidade de cobrança da dívida:

EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO - NOTAS PROMISSÓRIAS - DÍVIDA DE JOGO CONTRAÍDA NO EXTERIOR - ARTIGO 9º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - APLICABILIDADE - HOMOLOGAÇÃO DO STF - DESNCESSIDADE - VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA - POSSIBILIDADE. 9ºLEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - A dívida oriunda de jogo tem natureza obrigacional e, para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem (art. 9º da Lei de Introdução ao Código Civil). Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. (Art. 585, § 2º, do CPC). É legítimo o título que estipula pagamento em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional. Precedentes STJ. Recurso PROVIDO. 9ºLei de Introdução ao Código Civil - 585 § 2ºCPC
(101450418797380011 MG 1.0145.04.187973-8/001(1), Relator: ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA DATA de Julgamento: 27/03/2007, Data de Publicação: 04/05/2007)

No mesmo sentido temos a seguinte jurisprudência:

Execução por título extrajudicial. Alegação de que o crédito não é exigível por se tratar de dívida de jogo.Descabimento. Cheque emitido na Argentina em pagamento de obrigação contraída em cassino.Inexigibilidade da lei brasileira, que não vigora em respeito à soberania da Argentina. Obrigação que se mantém, ainda que seja nula a decorrente do aval, pois o título executivo resulta do cheque emitido à época, que não é negado pelo sacador que passou a entender inexigível com fundamento em exceção contemplada pela lei brasileira, cuja aplicação é excepcionada em razão de ter sido sacado no exterior, no interior de cassino, em país que admite o jogo, onde, aliás,voluntariamente se dirigiu para tal fim à época. Recurso improvido.
(1061338200 SP , Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 10/02/2006, 18ª Câmara de Direito Privado A, Data de Publicação: 23/05/2006)


É bom deixar claro que existem jurisprudências em sentido contrário, porém todas elas defasadas. Atualmente o jogo e a aposta estão previstos no CC/2002, artigos 814 a 817. O legislador praticamente manteve intacta a inteligência dos artigos 1.477 a 1480 do CC/1916; a única ressalva está na inserção dos parágrafos 2º e 3º ao artigo 814.
Com base na jurisprudência recente adotada pelo nosso Supremo Tribunal Federal, resta certa a possibilidade de êxito em ação pleiteado por credor em virtude de devedor de jogos de azar com origem no exterior.

O Dumping


O Dumping é a exportação de um produto por um preço inferior ao que ele deveria ser exportado, visando a prática de concorrência no mercado de exportação mundial. É o exercício de atos de exportação condenatórios praticados pelo país exportador, sendo incompatíveis com a realidade atual de preço de mercado interno da mercadoria exportada, acarretando em uma concorrência desleal.
Ele é praticado com a finalidade de ingressar no mercado mundial, a partir de preços desproporcionais aos que vigoram no país importador. No Dumping os comerciantes se aproveitam de uma situação vantajosa de suas mercadorias, devido à abundância da mesma no seu país, ou a mão-de-obra muito mais barata. Dessa forma facilitam suas vendas pois praticam um preço inúmeras vezes menor do que o mercado que a importa.
As medidas antidumping, visam diminuir o prejuízo causado ao mercado interno, com a prática do Dumping por algumas empresas nacionais, e internacionais, tanto exportando quanto importando. Visando a diminuição dos problemas para o mercado que sofre os efeitos causados pelo Dumping, podemos tomar algumas medidas preventivas como:
-Aumentar as taxas de importação de produtos cujo custo é inferior á no mínimo 50% da média do valor deste produto no mercado nacional. (caso dos produtos chineses, por exemplo)
-Impor ao mercado interno condições igualitárias, nas hipóteses de exportação, para que o produto fabricado por ele tenha o mesmo valor na venda ao consumidor interno, e ao consumidor externo. (caso da gasolina no Brasil)
-Boicotar o consumo de produtos alvos do Dumping, os substituindo, por outros menos inflacionados. Ou até diminuir o preço dos similares existentes no mercado interno.
No entanto não adianta agir com hipocrisia, se quisermos que a prática do Dumping seja extinta, devemos nós também nos abstermos de cometê-la. O mercado nacional não precisa de medidas extremas como essa para competir com os outros mercados, basta que o governo se conscientize no sentido de implantar uma política justa de importação e exportação.

Evasão fiscal

Temos muitos exemplos de evasão fiscal em nosso país, a maioria envolvendo políticos renomados, e grandes empresários. Um dos casos mais divulgados pela mídia é justamente do político Paulo Malluf, que foi acusado de evasão fiscal pelo governo nacional. A evasão fiscal é muito comum de ser flagrada no meio político e empresarial. Mas há um meio diferente em que ela começa a ser difundida, trata-se do meio esportivo em casos de transferências futebolísticas.
A sonegação fiscal (ou evasão fiscal) é um dos maiores problemas enfrentados pelo sistema tributário de um país. Esse problema é tão antigo quanto os impostos propriamente ditos. Desde que os impostos começaram a ser exigidos, as pessoas também deixaram de pagá-los.
Os contribuintes se negam a pagar seus impostos, muitas vezes por eles considerados indevidos, mas o sistema de cobrança de tributos é utilizado no mundo inteiro, sendo ele proporcional ao montante que cada contribuinte recebe salarialmente.
A ocorrência de evasão fiscal também vem se tornando muito comum no meio esportivo. Abaixo colacionei um trecho da reportagem do site Sol:
"O ex-futebolista João Pinto, o ex-agente FIFA José Veiga, Luís Duque, presidente da SAD do Sporting em Junho de 2000 e hoje seu administrador, e Rui Meireles, administrador daquela na mesma altura, estão indiciados da prática dos crimes de fraude fiscal qualificada e de branqueamento de capitais."
No caso em tela, a evasão fiscal não restou comprovada, porém há fortes indícios de que ela realmente ocorreu. O jogador teve sua transferência efetivada na madrugada, em condições suspeitas e de difícil controle por parte do governo português, talvez com o intuito de cometer a suposta evasão fiscal.
Apesar de ter uma situação econômica favorável, o jogador e os demais envolvidos no esquema de evasão fiscal, preferiram correr o risco de responder processo criminal, ao invés de pagar os impostos devidos pela negociação. Situação essa praticada por diversos outros contribuintes, o que evidencia uma condição de sonegação em vários segmentos da economia mundial.
Essa questão de evasão fiscal, independente de ser no meio esportivo, ou em qualquer meio, ultrapassa a questão da ilegalidade. Ela entra na esfera da moralidade, quando o contribuinte que age dessa forma, (não contribuindo) está indiretamente alterando o quadro social de todos os contribuintes, que contribuem de forma correta.
Quando falamos de evasão fiscal, falamos de um ato antiético que reflete diretamente na sociedade, esse ato de caráter ilegal, beneficia alguns que possuem muitos recursos financeiros, e prejudicam o resto da sociedade, que sofre com os reflexos desse ato no cotidiano (aumento da carga tributário em todos os setores econômicos).
Fazer com que os envolvidos paguem, e até os contribuintes normais paguem corretamente os devidos tributos, não é uma tarefa simples, pois com os altos tributos cobrados, as inúmeras maneiras de burlar o sistema tributário internacional, e com os diversos incentivos à atividade de sonegação, essa tarefa é muito complicada.
No caso João Pinto, o julgamento foi marcado para o início do ano que vem. Se condenados os envolvidos terão que pagar uma quantia consideravelmente grande ao governo português. Há suspeitas de que um dos envolvidos, o também ex-jogador, Rui Meirelles tenha cometido o mesmo crime de evasão fiscal em outros casos semelhantes, depositando sua porcentagem sobre as transferências na Suíça, um país conhecido mundialmente por ser um dos maiores paraísos fiscais.
Sendo difícil o controle da atividade de evasão fiscal por parte das autoridades tributárias internacionais, muitos contribuintes no meio esportivo, depositam seu dinheiro em diversos paraísos fiscais espalhados pelo mundo afora. Como esse segmento econômico, envolve quantias exorbitantes, e com alta freqüência fica difícil o controle fiscal de todos envolvidos em uma negociação futebolística.
A questão tributária é debate em vários fóruns mundiais, a sonegação fiscal é um problema que atinge quase que todos os países. A renda de um país se concentra nos impostos por ele cobrados. Quando alguém deixa de pagar seus impostos, está infringindo a lei, podendo ser por isso penalizado.
No entanto, apesar dos inúmeros esforços praticados pela autoridade tributária brasileira, a evasão fiscal no Brasil ainda é uma das maiores no mundo. E como o meio futebolístico em nosso país é um dos que mais movimenta a economia nacional, temos em nosso país também exemplos de evasão fiscal ligadas ao futebol.
A sua ocorrência traz grandes implicações para o funcionamento do sistema tributário e da economia nacional. Esse fenômeno afeta a economia nacional, compromete as ações políticas voltadas para o meio social, já que o dinheiro usado para a saúde, educação, segurança, e outros serviços, provém do pagamento de impostos, por parte dos contribuintes.
A nossa legislação prevê a evasão fiscal na lei dos crimes contra a ordem tributária, e econômica e contra as relações de consumo (lei 8.137/90). Sendo que as infrações cometidas contra o fisco, apesar de não constituírem crime contra a vida, tem natureza penal sendo punidas nesse âmbito do Direito, tamanha a relevância dada pelo governo a esse tipo de conduta delituosa.
Mas a verdade é que quando o assunto é o pagamento de tributos o governo nacional dá grande relevância a esse tema, utilizando-se de mudanças constantes na legislação tributária, visando sempre favorecer o governo, impondo restrições cada vez mais severas aos contribuintes que tentam infringir essas normas.
O governo brasileiro por um lado parece conivente com a situação tributária atual, diversos exemplos de evasão fiscal são provenientes de empresas públicas, e principalmente das estaduais e municipais.
Assim resta comprovada, que a sonegação fiscal não é exclusividade das grandes empresas, grandes corporações, mas sim uma atividade comum em qualquer setor da economia, sendo praticada desde instituições governamentais e órgãos públicos, até no meio esportivo, como é o exemplo do caso utilizado.

Conexão Normativa através do Direito Internacional Privado

É fácil compreender o porquê de se fazer a conexão dos atos jurídicos ao seu local de origem, ao seu local de consumação ou aos demais locais a ele relacionados. Torna-se mais simples a investigação, nos casos de infrações penais, quando a legislação competente, é do local da infração, ou do domicílio do reu. Bem como o Direito civil, Direito penal a legislação trabalhista também deve ser analisada pela ótica do Direito Internacional Privado. Havendo o conflito de leis do trabalho no espaço, deve-se aplicar a legislação nacional e estrangeira, sendo esta última cabível quando mais favorável ao empregado e enquanto residente fora de seu país.
Da mesma forma no Direito Internacional Privado, quando se estabelece um foro para resolver as pendências judiciais, a doutrina se utiliza de vários critérios, para definir qual a legislação que prevalece em relação à outra legislação envolvida no conflito judicial. O conflito significa a incidência de mais de uma lei no mesmo caso, sendo que uma afasta a outra, em virtude de sua relevância. É o que ocorre com as leis que vigoram em diferentes lugares, sendo suas diferenças denominadas de conflitos de leis no tempo e no espaço.
A competência é determinada quando da concorrência, ou concurso de legislações. A concorrência por sua vez, é a presença de pluralidade de leis para disciplinar uma mesma hipótese. O conflito de normas ocorre quando nos deparamos com uma situação tratada de uma forma pela legislação local, e de outra forma pela legislação vigente no país de origem dos conflitantes.
É dessa, forma quando o Direito Internacional Privado age que colocamos em prática as teorias estudadas, ele age com o intuito de ver esses conflitos dirimidos.
No âmbito civil, por exemplo, ao analisarmos o Direito Sucessório temos o Art. 10° da antiga lei de introdução ao código civil:
Art. 10° - A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens;Após solucionar as diferenças normativas, é que entendemos a importância que o DIPrivado tem na legislação utilizada em cada país. A sua utilização no Direito das sucessões é essencial.
Ao analisar o Art. 7° da antiga lei de introdução do código civil temos:
Art. 7° - A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família;A lei é uma expressão de soberania de um Estado. O Estado elabora o seu ordenamento jurídico interno sem vinculação a interesses de outros Estados. A conexão aqui utilizada é fixada pelo local de domicílio, porém essa norma provavelmente bate de frente com outra norma vigente no país o qual o conflito se originou.
No art. 8° têm a conexão direta com o conflito de lei no espaço e tempo:
Art. 8° - Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.Consideramos o Direito civil, o Direito Cambial e suas ramificações, como peças que se encaixam facilmente na inteligência do artigo oitavo da lei.
O Direito Brasileiro, sendo baseado na Commom Law, trouxe os princípios mais consagrados quanto à conexão da atividade jurídica.
Porém é essa pluralidade de sistemas jurídico-penais que provoca o conflito de leis no espaço, e este é o escopo do Direito Penal internacional, por exemplo. Ele visa resolver a jurisdição prevalente no caso de conflito de interesses na resolução de uma infração penal.
Para encerrar faço uma explanação sucinta sobre um conflito de leis não no espaço, mas sim um conflito de leis internas. Tempos atrás vi uma reportagem no jornal da globo, onde o Brasil era um dos países que mais atuava no legislativo, na última década: de 2000 a 2010, o país criou 75.517 leis, somando todas as legislações ordinárias e complementares estaduais e federais, além dos decretos federais. No somatório geral, resulta em cerca 6.800 leis por ano, o que significa dizer que em média, são criadas 18 leis a cada dia, desde o ano 2000.
Através desses números podemos imaginar o quanto deve ser complexo para o Direito Internacional privado se adaptar a tantas normas e legislações que começam a vigorar todos os dias.
Porém, ao invés de contribuir para a pura aplicação do Direito, grande parte dessa produção só serve para agravar os problemas do sistema judiciário. A maioria dessas leis é posteriormente considerada inconstitucional pelos congressistas, e acaba por ocupando desnecessariamente os tribunais com a tarefa de descartá-las. Outras, mesmo legítimas, viram letra morta, pois o juiz as desconhece ou prefere simplesmente ignorá-las. E outras não têm a menor relevância jurídica, pois tratam de feriados municipais, por exemplo. Essa baixa qualidade da produção legislativa nacional, com leis que não condizem com a realidade social, que não se baseiam em princípios constitucionais, é que dificultam a organização do Direito Internacional, frente ao Direito Nacional.
Apesar da lentidão do nosso sistema processual ser muitas vezes associada à falta de leis apropriadas, é justamente o excesso delas um dos fatores que trava todo o nosso sistema judiciário.

Casamento em Estado estrangeiro, e a litispendência.

Algumas das questões  mais recorrentes da disciplina de Direito Internacional diz respeito ao casamento realizado fora do Brasil. Antes de entrar no mérito da discussão, cabe colocar de antemão que o casamento realizado no estrangeiro é válido sim em nosso país, porém sua validade está condicionada há um registro em um consulado brasileiro. Ocorre que uma das partes sendo brasileira, deverá registrar o casamento em um consulado brasileiro para obter fé pública e obter validade em nosso país.
Existem duas hipóteses de casamento no exterior: Seguindo as leis brasileiras ou seguindo a lei estrangeira. A primeira hipótese deve ser feita no Consulado Brasileiro perante o Cônsul. Nessa situação todo o trâmite que envolve a celebração do casamento civil, é praticado no próprio consulado brasileiro.
A segunda hipótese, diz respeito a um brasileiro e estrangeiro, com o casamento celebrado no exterior. O casamento seguirá os trâmites do país respectivo, confirmado pelo governo brasileiro, nos termos da lei do lugar da sua celebração, desde que também sejam legalizados pelo Cônsul brasileiro.
Esse tema é geralmente levantado quando da questão sobre a permanência de brasileiros em território estrangeiro. Com o casamento celebrado no exterior, na maioria dos países a pessoa tem a possibilidade de receber o visto (green card), e permanecer morando definitivamente nesse país. Nos casos, em que ambos os casados são brasileiros, e casam no exterior, o regime de bens que vigorará nesses casamentos reger-se-á pelas leis do local de realização do casamento.
De acordo com o artigo 90 do Código de Processo Civil brasileiro: “a ação postulada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma e das que lhe são conexas.".
Assim, como estudado no caso sobre o contrato de compra e venda de imóveis envolvendo brasileiro nato, morando no Brasil sobrevirem duas sentenças, uma no estrangeiro, e, outra, consequencia da atividade jurisdicional brasileira, prevalecerá a que primeiro transitar em julgado. Para que a sentença estrangeira transite em julgado, no território nacional, é necessário que a mesma seja homologada pelo STJ (artigo 105, i, CF/ 88).
A inteligência do artigo 105 da Constituição Federal nos traz:
Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
Depois de transitada em julgado a sentença homologatória, mesmo que esteja em curso o processo iniciado na jurisdição nacional, este não prosseguirá mais, porque com a homologação dada pelo STJ, a sentença proferida no exterior passa a ter, no Brasil, caráter definitivo de coisa julgada, extinguindo a ação brasileira.
A causa de pedir pode ser a mesma, pois ela é indispensável às objeções de litispendência e coisa julgada, a causa de pedir aparece em aplicações práticas no curso do processo, como no caso em tela, onde a litispendência de processos idênticos no Brasil e no exterior não extinguem o processo, enquanto não transitar em julgado, e homologado pelo STJ.
A causa de pedir e o pedido fundamentam a conexão de causas (art. 103 CPC) e a continência (art. 104 CPC): a causa de pedir justifica, quando idêntica à de outra causa, o pedido delimita objetivamente a sentença,
Assim temos que é perfeitamente possível que ocorra a litispendência, sem que haja a extinção do processo até o transito em julgado e a homologação pelo STJ.

Igualdade entre empresas para um crescimento econômico nacional

A alteração adotada pelo Brasil revogando o Artigo 171 da Constituição Federal, foi muito válida, não há porque se fazer distinção de tratamentos entre empresas nacionais e estrangeiras. O sistema que foi adotado pela nossa constituição foi inteligente, pois da mesma forma que tratamos grandes empresas estrangeiras que aqui se instalam, devemos tratar as nossas empresas nacionais da mesma maneira. 
Além de tratamento igualitário, essa medida trouxe muitos benefícios para o nosso país, como: redução de valores das mercadorias produzidas por estas empresas, cancelamento do imposto de importação, além é claro do aumento considerável no número de empregos para os cidadãos brasileiros.
O código civil estabelece em seus artigos 1126 e 1134, as seguintes condições de procedibilidade empresarial de uma sociedade:
Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.
Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.
Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.
Sendo assim, as sociedades estrangeiras podem atuar no Brasil de três (3) maneiras, diferentes:
Autônomas, ou seja, por si mesma, filiais, agência ou estabelecimento de Sociedade Anônima (SA) estrangeira, geralmente a forma mais comum.
Mediante uma autorização ou constituição de sociedade com forma diversa, desde que seja devidamente autorizada pelo governo nacional, e conforme dispõe o artigo 1.134 do Código Civil, sendo acionista de S.A. brasileira, como disposto na parte final do artigo 1.134 do CC e no § 1º do artigo 11 da Lei de introdução ao Código Civil. Além do artigo 64 do Decreto-lei 2.627 de 1940, ou ainda como S.A., transferindo sua sede para o nosso país.
E pode atuar também mediante processo de nacionalização devidamente autorizado pelo Poder Executivo brasileiro, como dispõe o artigo 1.141 do CC e o artigo 71 do Decreto-lei 2.267/40.
Através desta Instrução, a sociedade estrangeira que pretenda desenvolver atividades no Brasil deverá solicitar autorização ao Poder Executivo federal, por meio de requerimento dirigido ao ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo. E feito com protocolo no DNRC, que o examinará sem prejuízo da competência que possa ter em relação a outros órgãos nacionais.
Talvez sejam exacerbadas todas essas restrições em relação à atuação livre de empresas estrangeiras em nosso país, mas devemos respeitá-las. Apesar de a Constituição nacional, o código civil, e outras normas jurídicas, configurarem igualdade entre empresas brasileiras e empresas estrangeiras, na realidade legislativa atual isso não acontece efetivamente.
Sendo assim colocamos algumas dessas restrições (as mais destacadas), que o DNRC expediu juntamente com a Instrução Normativa nº 58, e nº 59 (regras de registro), especificando as áreas de atuação proibidas, constantes na Constituição e em outras leis nacionais. Entre as restrições mais importantes, estão as seguintes: jornalismo (art. 222, CF); TV a cabo (Lei 8.977/95); Radiodifusão em som e imagem (Lei 6.634/74).
Temos o exemplo no nosso país que décadas atrás proibia em nossa constituição a vinculação de empresas estrangeiras em empresas de mídia nacionais. Algo que foi “superado”, no momento em que uma das gigantes de telecomunicações nacionais (TV Globo), se viu sem recursos financeiros, e conseguiu junto ao governo nacional burlar essa restrição, aumentando de nada (zero) para em até 10(dez) por cento a participação de empresas estrangeiras em ações nas empresas de mídia e telecomunicações nacionais.
Essa “restrição parcial” permanece até hoje, e a porcentagem fixada permanece a mesma de 10(dez) por cento, até que possivelmente outro problema financeiro de uma grande empresa nacional, faça com que essa porcentagem aumente novamente.
Apesar de o governo parecer firme em suas decisões contra empresas estrangeiras, e suas restrições quanto a sua colocação no país, sabemos que existe um jogo de interesses particulares que prevalece sobre o interesse público. Algumas grandes empresas nacionais, ligadas aos meios de comunicação, conforme aumentem suas necessidades financeiras, podem influenciar nessa política empresarial, inclusive com alterações em nossa constituição, como já ocorreu antes.
As normas legislativas também  estabelecem a restrição quanto a assistência à saúde (art. 199, §3º, CF); restrições a navegação de cabotagem (art. 178, §3º, CF); e restrição à Microempresa  (Lei 7.256/84 e 8.864/94); etc.
Essas reservas quanto ao exercício da atividade empresarial pelos estrangeiros e as sociedades mercantis estrangeiras, por vezes se demonstram muito severas, de forma a dificultar o crescimento do país.
Imaginem empresas estrangeiras farmacêuticas produzindo em grande escala em nosso país fornecendo medicamentos à população, e juntamente empresas privadas de assistência à saúde com recursos tecnológicos bem mais avançados que as já existentes em nosso país.
Com o tempo essas empresas poderiam vir a se tornar patrimônios públicos nacionais, e essas mudanças poderiam trazer muitos benefícios ao precário sistema de saúde adotado hoje em nosso país.
Atualmente estas empresas somente podem exercer as suas atividades sendo previamente aprovadas pelo Governo federal, e não as constantes de seu objeto social, registrados em seu país de origem.  Quanto à aprovação, ela se faz necessária, pois o governo nacional deve ter certo cuidado com a reputação e a qualidade da empresa que traz para o nosso país.
Na hipótese de dissolução da sociedade estrangeira no seu país de origem o Brasil deve ser comunicado sobre o ocorrido, pois a existência da matriz ou sede no exterior é condição para que haja autorização de instalação dada pelo Poder Executivo nacional, podendo rever a concessão dada. Quando for constituída de acordo com legislação brasileira, a sociedade pode extinguir-se pelos meios de dissolução apropriados, inclusive a liquidação extrajudicial, nos casos admitidos por legislação específica.
Cada país adota um sistema de governo quanto às pessoas jurídicas internacionais, que mais lhe convém economicamente. Países com pouco poder econômico, que estão em crise financeira, geralmente cedem seus Direitos de propriedade sobre áreas de terra, a empresas multinacionais com grande poder econômico.
Essas empresas cujo poder econômico é muito grande se utilizam de seus recursos financeiros para começar sua produção, em países onde encontrarão mão-de-obra barata, recursos materiais necessários, e em alguns lugares isenção de impostos, entre outros benefícios, em troca de favores prestados ao governo local.
Sendo assim, esses países subdesenvolvidos trocam sua matéria prima e mão de obra, por recursos financeiros para se manter em condições de sobrevivência. O Brasil adotando uma política mais flexível pode atrair mais investidores estrangeiros. Mas diferentemente de outros países subdesenvolvidos, deve manter uma relação de segurança recíproca, cedendo espaço físico e recebendo de forma proporcional uma contraprestação justa por essa cessão.
O nosso país tem muito a se desenvolver, e que esse desenvolvimento ocorra de uma maneira segura para si e para os países que no Brasil desejam investir. Sendo assim devemos rever algumas leis ultrapassadas, instituindo novas legislações que beneficiam os dois lados, acabando com as diferenças de tratamento dadas as empresas estrangeiras que aqui se instalam. Só assim poderemos crescer, e figurar entre as maiores potências mundiais, servindo de sistema político modelo para os demais países em todo o mundo.

A política criminal social na Europa do século XX e a atual política criminal brasileira

O conceito de política criminal na Europa do século XX faz referência há análise da figura do criminoso em uma ótica mais antropocentrista, tendo o homem delinquente, na sociedade, igual imagem ao homem comum.
Não havia distinções quanto as sua posições na sociedade, porém eles sofriam sanções penais devidas, pelos seus comportamentos inadequados.
Os indivíduos delinquentes eram vistos como pessoas normais, que “furtivamente” cometeram uma infração, passível de uma punição adequada à ela. A sociedade tinha consciência de que assim como esses delinqüentes, eles também poderiam vir a cometer algum delito um dia, e sendo assim, receberiam o mesmo tratamento por eles aplicado ao delinqüente. Quem hoje pune, amanhã poderá ser punido!
A sociedade sempre teve o antropocentrismo como base para qualquer concepção normativa, foi a partir da ideia de o homem e os meios em que ele se relaciona como centro do Universo, que a política criminal foi criada.
Essa política tornou-se uma escola positivista, em que o perfil psicológico, e a personalidade do infrator eram estudados. A finalidade era descobrir os motivos que levavam o indivíduo a cometer essa anomalia.
Com esse estudo nasce a ideologia de “Defesa Social”, onde o comportamento humano era analisado em uma junção do estudo criminal e estudo social, esse último que levava um enfoque especial.
Porém a ideia da “Defesa Social” encontrou uma direta confrontação nas teorias sociológicas contemporâneas, onde a criminalidade era estudada mais severamente. Ocorre a individualização da teoria, separando de forma equivocada do estudo sociológico mais abrangente, que englobasse a criminalidade.
Quando traçamos um paralelo com esses dois períodos, tanto o período social do inicio do século XX, quanto o período social contemporâneo, notamos leve semelhança, porém há uma fácil percepção na mudança de visão da sociedade em relação ao delinqüente.
Não nos esqueçamos que essa comparação é feita de um período social na Europa no início do século XX, e o período social da atual sociedade brasileira. Uma sociedade apesar de atual, com uma regressão de conduta em relação a política criminal mais evidente. Enquanto a sociedade européia tratava de estudar as causas sociais e psicológicas para o delito praticado pelo homem, a atual sociedade brasileira se preocupa com os métodos de punição e com o seu sistema prisional falho, que é composto por penitenciárias superlotadas.
Hoje a sociedade já enxerga o delinquente com outros olhos, existe um grande preconceito em relação ao indivíduo com antecedentes criminais. A inserção na sociedade por um ex-detento, por exemplo, é uma tarefa muito difícil. Muitas vezes em função dessa negativa, desse tratamento preconceituoso, o infrator volta a cometer novos delitos.
Não basta para a sociedade o infrator ter que pagar com a privação de liberdade por um determinado período, sofrendo longe de familiares e amigos, se submetendo há diversas atrocidades que são cometidas em uma penitenciária.
Parece que a sociedade permanece com a ideia retrógrada de que é melhor de se livrar de vez dos delinquentes, ou seja, explanando sucintamente: surgiu um problema, vamos exterminá-lo, ao invés de tentar saná-lo.
Não vamos aqui discutir a polêmica questão da pena de morte, que preliminarmente consideramos ser oportuna em algumas situações. Algumas situações são realmente insanáveis, entretanto em algumas pode-se utilizar meios que não são tão diferentes, quanto a colocação desses delinquentes em uma penitenciária, e talvez até com custos menores para o Estado.
Essas atitudes só refletem um problema recorrente que passa de geração para geração, a exclusão social. A sociedade brasileira evoluiu de maneira insignificante na área assistência social, onde se presa em manter o delinqüente bem longe da sociedade, em algum lugar onde ele se sinta excluído de tudo que cerca o homem comum.
Assim sendo o homem incorre em um erro clássico responsável pelo termo que hoje conhecemos como “marginal”, termo criado para o homem que cometia algum delito e era excluído da sociedade, tendo que viver às margens das cidades, onde passava a cometer mais delitos para sobreviver.
O ex-detento que não consegue ingressar no mercado de trabalho, é um exemplo comum da dificuldade de ressocialização de um indivíduo com antecedentes criminais.
Esse preconceito faz com que a recuperação do ex-detento se torne mais difícil, levando esse homem a delinquir em virtude da ausência de recursos financeiros para sua subsistência.
Mesmo que gradativamente alguns pequenos avanços demonstram o interesse, mesmo que mínimo, na adoção de um método alternativo visando .
Essas atitudes, como: a colocação do apenado e do ex-detento no mercado de trabalho, a substituição das penas privativas de liberdade, fazem com que os juristas defensores de métodos mais eficazes, tenham a ligeira esperança de que um futuro melhor, de condições igualitárias está por vir.

Redução da maioridade penal, de 18 para 16 anos


Com o advento de novas tecnologias e uma maior proteção dos direitos humanos, e principalmente das crianças e adolescentes, muitas questões suscitam dúvidas na sociedade acerca das conseqüências dessas inovações em um plano maior. Uma das questões que atualmente desponta como protagonista faz referência à redução da maioridade penal. Hoje a maioridade penal estabelecida pela lei se concretiza quando a pessoa atinge a idade de 18 anos. Assim sendo, à luz do Direito nacional, as pessoas menores de 18 anos que cometerem infrações penais, respondem por elas diferentemente de um adulto. A possibilidade de aplicação de pena que pode incidir sobre a sua conduta delituosa, é bem limitada. Ao analisar um assunto tão polêmico encontraremos vários pontos de vista, que se resumem em duas posições; de pessoas favoráveis à redução, e de pessoas contrárias à redução da maioridade penal.  Essa maioridade penal por consentimento dos favoráveis à sua redução, deveria ser diminuída para a idade de 16 anos.
Em tempos em que as maiores discussões da sociedade são voltadas ao comportamento humano, sendo pautada ora pela violência, ora pelo preconceito, dificilmente encontra espaço para analisar as questões morais que envolvem um assunto de suma importância como à redução, ou a manutenção da maioridade penal. Aonde podemos encaixar as discussões relacionadas aos valores éticos que regulam essa discussão? Da forma como são expostas na atualidade só podemos relacioná-los à onda de violência que assombra as cidades de nosso país.
Mas qual seria a posição mais ética a se adotar? Pronunciarmos-nos contra ela, ou em seu favor? Em uma breve análise sobre o tema destacam-se alguns pontos relevantes para a sua concepção ideológica. Cabe a nós interpreta-las e extrair uma opinião que seja a mais coerente possível.
Dados estatísticos apontem que na grande maioria das infrações cometidas na modalidade de concurso de pessoas, ou seja, quando a infração é cometida por mais de um agente. Geralmente dois ou mais desses agentes envolvidos, está na faixa etária abaixo dos 18 anos. Alguns acreditam que isso não ocorre por acidente, mas sim é previamente planejado para utilizar esse indivíduo menor, como bode expiatório do delito. Por não ser possível aplicar penas mais severas ao menor, como a de reclusão em uma penitenciária, por exemplo, o menor envolvido em um crime hediondo acaba assumindo a sua autoria. Dessa forma os demais envolvidos são considerados cúmplices, “usufruindo” da aplicação de uma pena de menor gravidade. Outros crêem que existem critérios muito diferentes quando o assunto maioridade de jovens está envolvido. Os mesmos que defendem a sua redução, se apóiam no fato de que para algo tão importante como o direito ao voto, os menores de 18 anos, que possuem 16 anos, tem direito ao voto. Destarte, se para algo tão fundamental quanto escolher um líder, um governante elas possuem capacidade, porque para assumir os seus atos elas não possuem?
Com essas indagações e ponderações adentramos em uma esfera um pouco maior, repleta de nuances que facilmente são confundidas. Podemos afirmar com clareza que nunca chegaremos a um consenso unânime sobre esse assunto, no entanto podemos considerar que qualquer avanço ou retrocesso sobre esse tema, será conduzido pelos valores morais preponderantes na sociedade nesse determinado período.
O certo é que a nossa legislação é taxativa a limitar a maioridade penal, sendo respeitada por todos os três poderes existentes em nossa república. Contudo quando a sociedade, que é a destinatária das normas, cogita questionar a sua eficácia, cabe ao Estado novamente as analisar.
Se existe ou não uma solução para esse ou mais dilemas semelhantes em nossa sociedade, que sejam elas conduzidas por meio de valores guias, e que permaneçam para sempre distribuindo os seus efeitos na sociedade.