João nasceu na Alemanha, filho de pais brasileiros que estavam no país em viagem de estudos. Na Alemanha só é considerado alemão aquele lá nascido, de pais estrangeiros que morem há 10 anos no país. Aos 15 anos de idade ele vem a residir no Brasil. Considerando o caso exposto: João é brasileiro? É apátrida? Como você orientaria os pais de João sobre como proceder para definir a nacionalidade de João?
No caso exposto João é momentaneamente apátrida. Ele não tem nacionalidade definida até que seus pais o registrem em um órgão competente, ou até que ele opte pela nacionalidade brasileira. Consideramos apátrida o indivíduo que não é titular de qualquer nacionalidade, ou seja, é uma pessoa que não é considerado cidadão nacional por qualquer Estado.
Podem ser apátridas, também, os indivíduos nascidos em Estados em que vigora o jus sanguinis (o Direito de sangue) e cujos pais são nacionais de países que só reconhecem o jus soli (o Direito de solo). Situação antagônica do caso de João.
No nosso país vigora o princípio do jus soli, quem nasce no Brasil é brasileiro nato, exceção, aos nascidos aqui de pais estrangeiros que aqui estão a serviço de seu país. Portanto nesse caso deveríamos aplicar o princípio do “jus sanguinis”, ou seja, ele poderia através deste princípio adotar a nacionalidade de seus pais.
Os pais de João devem registrar ele em repartição brasileira competente, se isso não ocorrer ele pode de acordo com a jurisprudência recente, optar em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira, apesar de a constituição estabelecer essa possibilidade a partir da maioridade.
A possibilidade de João ser considerado brasileiro nato pelo artigo 12-I-b da Constituição Federal, que estabelece como brasileiro nato aquele nascido no estrangeiro de pais brasileiros, desde que estejam a serviço da república federativa do Brasil, é descartada, pois seus pais estavam na Alemanha em uma viagem de estudos.
O artigo 12 da Constituição Nacional estabelece:
Art. 12 - São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Art. 12 - São brasileiros:
II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Percebemos nas alíneas a e b do inciso I do artigo 12 da CF certa coerência dos critérios adotados na confecção normativa. Temos que o filho de pais estrangeiros, nascido no Brasil, é considerado brasileiro nato, desde que seus pais não estejam a serviço do seu país de origem. Já o filho de pais brasileiros que venha a ser concebido no exterior, é pela legislação nacional considerado brasileiro nato, desde que seus pais estejam a serviço do país no exterior.
O exemplo de João é semelhante ao problema exposto no filme chamado “O terminal”, onde o personagem principal, interpretado pelo ator Tom Hanks, é um cidadão de um país situada na Europa oriental que está em Guerra. Durante a viagem aos Estados Unidos para conhecer alguns parentes, seu país sofre um golpe de Estado, fazendo com que seu passaporte seja invalidado. Ao desembarcar na América ele não pode deixar o terminal de embarque e desembarque do aeroporto, justamente por não ter uma nacionalidade definida.
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