É fácil compreender o porquê de se fazer a conexão dos atos jurídicos ao seu local de origem, ao seu local de consumação ou aos demais locais a ele relacionados. Torna-se mais simples a investigação, nos casos de infrações penais, quando a legislação competente, é do local da infração, ou do domicílio do reu. Bem como o Direito civil, Direito penal a legislação trabalhista também deve ser analisada pela ótica do Direito Internacional Privado. Havendo o conflito de leis do trabalho no espaço, deve-se aplicar a legislação nacional e estrangeira, sendo esta última cabível quando mais favorável ao empregado e enquanto residente fora de seu país.
Da mesma forma no Direito Internacional Privado, quando se estabelece um foro para resolver as pendências judiciais, a doutrina se utiliza de vários critérios, para definir qual a legislação que prevalece em relação à outra legislação envolvida no conflito judicial. O conflito significa a incidência de mais de uma lei no mesmo caso, sendo que uma afasta a outra, em virtude de sua relevância. É o que ocorre com as leis que vigoram em diferentes lugares, sendo suas diferenças denominadas de conflitos de leis no tempo e no espaço.
A competência é determinada quando da concorrência, ou concurso de legislações. A concorrência por sua vez, é a presença de pluralidade de leis para disciplinar uma mesma hipótese. O conflito de normas ocorre quando nos deparamos com uma situação tratada de uma forma pela legislação local, e de outra forma pela legislação vigente no país de origem dos conflitantes.
É dessa, forma quando o Direito Internacional Privado age que colocamos em prática as teorias estudadas, ele age com o intuito de ver esses conflitos dirimidos.
No âmbito civil, por exemplo, ao analisarmos o Direito Sucessório temos o Art. 10° da antiga lei de introdução ao código civil:
Art. 10° - A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens;Após solucionar as diferenças normativas, é que entendemos a importância que o DIPrivado tem na legislação utilizada em cada país. A sua utilização no Direito das sucessões é essencial.
Ao analisar o Art. 7° da antiga lei de introdução do código civil temos:
Art. 7° - A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família;A lei é uma expressão de soberania de um Estado. O Estado elabora o seu ordenamento jurídico interno sem vinculação a interesses de outros Estados. A conexão aqui utilizada é fixada pelo local de domicílio, porém essa norma provavelmente bate de frente com outra norma vigente no país o qual o conflito se originou.
No art. 8° têm a conexão direta com o conflito de lei no espaço e tempo:
Art. 8° - Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.Consideramos o Direito civil, o Direito Cambial e suas ramificações, como peças que se encaixam facilmente na inteligência do artigo oitavo da lei.
O Direito Brasileiro, sendo baseado na Commom Law, trouxe os princípios mais consagrados quanto à conexão da atividade jurídica.
Porém é essa pluralidade de sistemas jurídico-penais que provoca o conflito de leis no espaço, e este é o escopo do Direito Penal internacional, por exemplo. Ele visa resolver a jurisdição prevalente no caso de conflito de interesses na resolução de uma infração penal.
Para encerrar faço uma explanação sucinta sobre um conflito de leis não no espaço, mas sim um conflito de leis internas. Tempos atrás vi uma reportagem no jornal da globo, onde o Brasil era um dos países que mais atuava no legislativo, na última década: de 2000 a 2010, o país criou 75.517 leis, somando todas as legislações ordinárias e complementares estaduais e federais, além dos decretos federais. No somatório geral, resulta em cerca 6.800 leis por ano, o que significa dizer que em média, são criadas 18 leis a cada dia, desde o ano 2000.
Através desses números podemos imaginar o quanto deve ser complexo para o Direito Internacional privado se adaptar a tantas normas e legislações que começam a vigorar todos os dias.
Porém, ao invés de contribuir para a pura aplicação do Direito, grande parte dessa produção só serve para agravar os problemas do sistema judiciário. A maioria dessas leis é posteriormente considerada inconstitucional pelos congressistas, e acaba por ocupando desnecessariamente os tribunais com a tarefa de descartá-las. Outras, mesmo legítimas, viram letra morta, pois o juiz as desconhece ou prefere simplesmente ignorá-las. E outras não têm a menor relevância jurídica, pois tratam de feriados municipais, por exemplo. Essa baixa qualidade da produção legislativa nacional, com leis que não condizem com a realidade social, que não se baseiam em princípios constitucionais, é que dificultam a organização do Direito Internacional, frente ao Direito Nacional.
Apesar da lentidão do nosso sistema processual ser muitas vezes associada à falta de leis apropriadas, é justamente o excesso delas um dos fatores que trava todo o nosso sistema judiciário.
Da mesma forma no Direito Internacional Privado, quando se estabelece um foro para resolver as pendências judiciais, a doutrina se utiliza de vários critérios, para definir qual a legislação que prevalece em relação à outra legislação envolvida no conflito judicial. O conflito significa a incidência de mais de uma lei no mesmo caso, sendo que uma afasta a outra, em virtude de sua relevância. É o que ocorre com as leis que vigoram em diferentes lugares, sendo suas diferenças denominadas de conflitos de leis no tempo e no espaço.
A competência é determinada quando da concorrência, ou concurso de legislações. A concorrência por sua vez, é a presença de pluralidade de leis para disciplinar uma mesma hipótese. O conflito de normas ocorre quando nos deparamos com uma situação tratada de uma forma pela legislação local, e de outra forma pela legislação vigente no país de origem dos conflitantes.
É dessa, forma quando o Direito Internacional Privado age que colocamos em prática as teorias estudadas, ele age com o intuito de ver esses conflitos dirimidos.
No âmbito civil, por exemplo, ao analisarmos o Direito Sucessório temos o Art. 10° da antiga lei de introdução ao código civil:
Art. 10° - A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens;Após solucionar as diferenças normativas, é que entendemos a importância que o DIPrivado tem na legislação utilizada em cada país. A sua utilização no Direito das sucessões é essencial.
Ao analisar o Art. 7° da antiga lei de introdução do código civil temos:
Art. 7° - A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família;A lei é uma expressão de soberania de um Estado. O Estado elabora o seu ordenamento jurídico interno sem vinculação a interesses de outros Estados. A conexão aqui utilizada é fixada pelo local de domicílio, porém essa norma provavelmente bate de frente com outra norma vigente no país o qual o conflito se originou.
No art. 8° têm a conexão direta com o conflito de lei no espaço e tempo:
Art. 8° - Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.Consideramos o Direito civil, o Direito Cambial e suas ramificações, como peças que se encaixam facilmente na inteligência do artigo oitavo da lei.
O Direito Brasileiro, sendo baseado na Commom Law, trouxe os princípios mais consagrados quanto à conexão da atividade jurídica.
Porém é essa pluralidade de sistemas jurídico-penais que provoca o conflito de leis no espaço, e este é o escopo do Direito Penal internacional, por exemplo. Ele visa resolver a jurisdição prevalente no caso de conflito de interesses na resolução de uma infração penal.
Para encerrar faço uma explanação sucinta sobre um conflito de leis não no espaço, mas sim um conflito de leis internas. Tempos atrás vi uma reportagem no jornal da globo, onde o Brasil era um dos países que mais atuava no legislativo, na última década: de 2000 a 2010, o país criou 75.517 leis, somando todas as legislações ordinárias e complementares estaduais e federais, além dos decretos federais. No somatório geral, resulta em cerca 6.800 leis por ano, o que significa dizer que em média, são criadas 18 leis a cada dia, desde o ano 2000.
Através desses números podemos imaginar o quanto deve ser complexo para o Direito Internacional privado se adaptar a tantas normas e legislações que começam a vigorar todos os dias.
Porém, ao invés de contribuir para a pura aplicação do Direito, grande parte dessa produção só serve para agravar os problemas do sistema judiciário. A maioria dessas leis é posteriormente considerada inconstitucional pelos congressistas, e acaba por ocupando desnecessariamente os tribunais com a tarefa de descartá-las. Outras, mesmo legítimas, viram letra morta, pois o juiz as desconhece ou prefere simplesmente ignorá-las. E outras não têm a menor relevância jurídica, pois tratam de feriados municipais, por exemplo. Essa baixa qualidade da produção legislativa nacional, com leis que não condizem com a realidade social, que não se baseiam em princípios constitucionais, é que dificultam a organização do Direito Internacional, frente ao Direito Nacional.
Apesar da lentidão do nosso sistema processual ser muitas vezes associada à falta de leis apropriadas, é justamente o excesso delas um dos fatores que trava todo o nosso sistema judiciário.
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