A alteração adotada pelo Brasil revogando o Artigo 171 da Constituição Federal, foi muito válida, não há porque se fazer distinção de tratamentos entre empresas nacionais e estrangeiras. O sistema que foi adotado pela nossa constituição foi inteligente, pois da mesma forma que tratamos grandes empresas estrangeiras que aqui se instalam, devemos tratar as nossas empresas nacionais da mesma maneira.
Além de tratamento igualitário, essa medida trouxe muitos benefícios para o nosso país, como: redução de valores das mercadorias produzidas por estas empresas, cancelamento do imposto de importação, além é claro do aumento considerável no número de empregos para os cidadãos brasileiros.
O código civil estabelece em seus artigos 1126 e 1134, as seguintes condições de procedibilidade empresarial de uma sociedade:
Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.
Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.
Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.Sendo assim, as sociedades estrangeiras podem atuar no Brasil de três (3) maneiras, diferentes:
O código civil estabelece em seus artigos 1126 e 1134, as seguintes condições de procedibilidade empresarial de uma sociedade:
Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.
Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.
Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.Sendo assim, as sociedades estrangeiras podem atuar no Brasil de três (3) maneiras, diferentes:
Autônomas, ou seja, por si mesma, filiais, agência ou estabelecimento de Sociedade Anônima (SA) estrangeira, geralmente a forma mais comum.
Mediante uma autorização ou constituição de sociedade com forma diversa, desde que seja devidamente autorizada pelo governo nacional, e conforme dispõe o artigo 1.134 do Código Civil, sendo acionista de S.A. brasileira, como disposto na parte final do artigo 1.134 do CC e no § 1º do artigo 11 da Lei de introdução ao Código Civil. Além do artigo 64 do Decreto-lei 2.627 de 1940, ou ainda como S.A., transferindo sua sede para o nosso país.
E pode atuar também mediante processo de nacionalização devidamente autorizado pelo Poder Executivo brasileiro, como dispõe o artigo 1.141 do CC e o artigo 71 do Decreto-lei 2.267/40.
Através desta Instrução, a sociedade estrangeira que pretenda desenvolver atividades no Brasil deverá solicitar autorização ao Poder Executivo federal, por meio de requerimento dirigido ao ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo. E feito com protocolo no DNRC, que o examinará sem prejuízo da competência que possa ter em relação a outros órgãos nacionais.
Talvez sejam exacerbadas todas essas restrições em relação à atuação livre de empresas estrangeiras em nosso país, mas devemos respeitá-las. Apesar de a Constituição nacional, o código civil, e outras normas jurídicas, configurarem igualdade entre empresas brasileiras e empresas estrangeiras, na realidade legislativa atual isso não acontece efetivamente.
Sendo assim colocamos algumas dessas restrições (as mais destacadas), que o DNRC expediu juntamente com a Instrução Normativa nº 58, e nº 59 (regras de registro), especificando as áreas de atuação proibidas, constantes na Constituição e em outras leis nacionais. Entre as restrições mais importantes, estão as seguintes: jornalismo (art. 222, CF); TV a cabo (Lei 8.977/95); Radiodifusão em som e imagem (Lei 6.634/74).
Temos o exemplo no nosso país que décadas atrás proibia em nossa constituição a vinculação de empresas estrangeiras em empresas de mídia nacionais. Algo que foi “superado”, no momento em que uma das gigantes de telecomunicações nacionais (TV Globo), se viu sem recursos financeiros, e conseguiu junto ao governo nacional burlar essa restrição, aumentando de nada (zero) para em até 10(dez) por cento a participação de empresas estrangeiras em ações nas empresas de mídia e telecomunicações nacionais.
Essa “restrição parcial” permanece até hoje, e a porcentagem fixada permanece a mesma de 10(dez) por cento, até que possivelmente outro problema financeiro de uma grande empresa nacional, faça com que essa porcentagem aumente novamente.
Apesar de o governo parecer firme em suas decisões contra empresas estrangeiras, e suas restrições quanto a sua colocação no país, sabemos que existe um jogo de interesses particulares que prevalece sobre o interesse público. Algumas grandes empresas nacionais, ligadas aos meios de comunicação, conforme aumentem suas necessidades financeiras, podem influenciar nessa política empresarial, inclusive com alterações em nossa constituição, como já ocorreu antes.
As normas legislativas também estabelecem a restrição quanto a assistência à saúde (art. 199, §3º, CF); restrições a navegação de cabotagem (art. 178, §3º, CF); e restrição à Microempresa (Lei 7.256/84 e 8.864/94); etc.
Essas reservas quanto ao exercício da atividade empresarial pelos estrangeiros e as sociedades mercantis estrangeiras, por vezes se demonstram muito severas, de forma a dificultar o crescimento do país.
Imaginem empresas estrangeiras farmacêuticas produzindo em grande escala em nosso país fornecendo medicamentos à população, e juntamente empresas privadas de assistência à saúde com recursos tecnológicos bem mais avançados que as já existentes em nosso país.
Com o tempo essas empresas poderiam vir a se tornar patrimônios públicos nacionais, e essas mudanças poderiam trazer muitos benefícios ao precário sistema de saúde adotado hoje em nosso país.
Atualmente estas empresas somente podem exercer as suas atividades sendo previamente aprovadas pelo Governo federal, e não as constantes de seu objeto social, registrados em seu país de origem. Quanto à aprovação, ela se faz necessária, pois o governo nacional deve ter certo cuidado com a reputação e a qualidade da empresa que traz para o nosso país.
Na hipótese de dissolução da sociedade estrangeira no seu país de origem o Brasil deve ser comunicado sobre o ocorrido, pois a existência da matriz ou sede no exterior é condição para que haja autorização de instalação dada pelo Poder Executivo nacional, podendo rever a concessão dada. Quando for constituída de acordo com legislação brasileira, a sociedade pode extinguir-se pelos meios de dissolução apropriados, inclusive a liquidação extrajudicial, nos casos admitidos por legislação específica.
Cada país adota um sistema de governo quanto às pessoas jurídicas internacionais, que mais lhe convém economicamente. Países com pouco poder econômico, que estão em crise financeira, geralmente cedem seus Direitos de propriedade sobre áreas de terra, a empresas multinacionais com grande poder econômico.
Essas empresas cujo poder econômico é muito grande se utilizam de seus recursos financeiros para começar sua produção, em países onde encontrarão mão-de-obra barata, recursos materiais necessários, e em alguns lugares isenção de impostos, entre outros benefícios, em troca de favores prestados ao governo local.
Sendo assim, esses países subdesenvolvidos trocam sua matéria prima e mão de obra, por recursos financeiros para se manter em condições de sobrevivência. O Brasil adotando uma política mais flexível pode atrair mais investidores estrangeiros. Mas diferentemente de outros países subdesenvolvidos, deve manter uma relação de segurança recíproca, cedendo espaço físico e recebendo de forma proporcional uma contraprestação justa por essa cessão.
O nosso país tem muito a se desenvolver, e que esse desenvolvimento ocorra de uma maneira segura para si e para os países que no Brasil desejam investir. Sendo assim devemos rever algumas leis ultrapassadas, instituindo novas legislações que beneficiam os dois lados, acabando com as diferenças de tratamento dadas as empresas estrangeiras que aqui se instalam. Só assim poderemos crescer, e figurar entre as maiores potências mundiais, servindo de sistema político modelo para os demais países em todo o mundo.
Mediante uma autorização ou constituição de sociedade com forma diversa, desde que seja devidamente autorizada pelo governo nacional, e conforme dispõe o artigo 1.134 do Código Civil, sendo acionista de S.A. brasileira, como disposto na parte final do artigo 1.134 do CC e no § 1º do artigo 11 da Lei de introdução ao Código Civil. Além do artigo 64 do Decreto-lei 2.627 de 1940, ou ainda como S.A., transferindo sua sede para o nosso país.
E pode atuar também mediante processo de nacionalização devidamente autorizado pelo Poder Executivo brasileiro, como dispõe o artigo 1.141 do CC e o artigo 71 do Decreto-lei 2.267/40.
Através desta Instrução, a sociedade estrangeira que pretenda desenvolver atividades no Brasil deverá solicitar autorização ao Poder Executivo federal, por meio de requerimento dirigido ao ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo. E feito com protocolo no DNRC, que o examinará sem prejuízo da competência que possa ter em relação a outros órgãos nacionais.
Talvez sejam exacerbadas todas essas restrições em relação à atuação livre de empresas estrangeiras em nosso país, mas devemos respeitá-las. Apesar de a Constituição nacional, o código civil, e outras normas jurídicas, configurarem igualdade entre empresas brasileiras e empresas estrangeiras, na realidade legislativa atual isso não acontece efetivamente.
Sendo assim colocamos algumas dessas restrições (as mais destacadas), que o DNRC expediu juntamente com a Instrução Normativa nº 58, e nº 59 (regras de registro), especificando as áreas de atuação proibidas, constantes na Constituição e em outras leis nacionais. Entre as restrições mais importantes, estão as seguintes: jornalismo (art. 222, CF); TV a cabo (Lei 8.977/95); Radiodifusão em som e imagem (Lei 6.634/74).
Temos o exemplo no nosso país que décadas atrás proibia em nossa constituição a vinculação de empresas estrangeiras em empresas de mídia nacionais. Algo que foi “superado”, no momento em que uma das gigantes de telecomunicações nacionais (TV Globo), se viu sem recursos financeiros, e conseguiu junto ao governo nacional burlar essa restrição, aumentando de nada (zero) para em até 10(dez) por cento a participação de empresas estrangeiras em ações nas empresas de mídia e telecomunicações nacionais.
Essa “restrição parcial” permanece até hoje, e a porcentagem fixada permanece a mesma de 10(dez) por cento, até que possivelmente outro problema financeiro de uma grande empresa nacional, faça com que essa porcentagem aumente novamente.
Apesar de o governo parecer firme em suas decisões contra empresas estrangeiras, e suas restrições quanto a sua colocação no país, sabemos que existe um jogo de interesses particulares que prevalece sobre o interesse público. Algumas grandes empresas nacionais, ligadas aos meios de comunicação, conforme aumentem suas necessidades financeiras, podem influenciar nessa política empresarial, inclusive com alterações em nossa constituição, como já ocorreu antes.
As normas legislativas também estabelecem a restrição quanto a assistência à saúde (art. 199, §3º, CF); restrições a navegação de cabotagem (art. 178, §3º, CF); e restrição à Microempresa (Lei 7.256/84 e 8.864/94); etc.
Essas reservas quanto ao exercício da atividade empresarial pelos estrangeiros e as sociedades mercantis estrangeiras, por vezes se demonstram muito severas, de forma a dificultar o crescimento do país.
Imaginem empresas estrangeiras farmacêuticas produzindo em grande escala em nosso país fornecendo medicamentos à população, e juntamente empresas privadas de assistência à saúde com recursos tecnológicos bem mais avançados que as já existentes em nosso país.
Com o tempo essas empresas poderiam vir a se tornar patrimônios públicos nacionais, e essas mudanças poderiam trazer muitos benefícios ao precário sistema de saúde adotado hoje em nosso país.
Atualmente estas empresas somente podem exercer as suas atividades sendo previamente aprovadas pelo Governo federal, e não as constantes de seu objeto social, registrados em seu país de origem. Quanto à aprovação, ela se faz necessária, pois o governo nacional deve ter certo cuidado com a reputação e a qualidade da empresa que traz para o nosso país.
Na hipótese de dissolução da sociedade estrangeira no seu país de origem o Brasil deve ser comunicado sobre o ocorrido, pois a existência da matriz ou sede no exterior é condição para que haja autorização de instalação dada pelo Poder Executivo nacional, podendo rever a concessão dada. Quando for constituída de acordo com legislação brasileira, a sociedade pode extinguir-se pelos meios de dissolução apropriados, inclusive a liquidação extrajudicial, nos casos admitidos por legislação específica.
Cada país adota um sistema de governo quanto às pessoas jurídicas internacionais, que mais lhe convém economicamente. Países com pouco poder econômico, que estão em crise financeira, geralmente cedem seus Direitos de propriedade sobre áreas de terra, a empresas multinacionais com grande poder econômico.
Essas empresas cujo poder econômico é muito grande se utilizam de seus recursos financeiros para começar sua produção, em países onde encontrarão mão-de-obra barata, recursos materiais necessários, e em alguns lugares isenção de impostos, entre outros benefícios, em troca de favores prestados ao governo local.
Sendo assim, esses países subdesenvolvidos trocam sua matéria prima e mão de obra, por recursos financeiros para se manter em condições de sobrevivência. O Brasil adotando uma política mais flexível pode atrair mais investidores estrangeiros. Mas diferentemente de outros países subdesenvolvidos, deve manter uma relação de segurança recíproca, cedendo espaço físico e recebendo de forma proporcional uma contraprestação justa por essa cessão.
O nosso país tem muito a se desenvolver, e que esse desenvolvimento ocorra de uma maneira segura para si e para os países que no Brasil desejam investir. Sendo assim devemos rever algumas leis ultrapassadas, instituindo novas legislações que beneficiam os dois lados, acabando com as diferenças de tratamento dadas as empresas estrangeiras que aqui se instalam. Só assim poderemos crescer, e figurar entre as maiores potências mundiais, servindo de sistema político modelo para os demais países em todo o mundo.
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