Algumas das questões mais recorrentes da disciplina de Direito Internacional diz respeito ao casamento realizado fora do Brasil. Antes de entrar no mérito da discussão, cabe colocar de antemão que o casamento realizado no estrangeiro é válido sim em nosso país, porém sua validade está condicionada há um registro em um consulado brasileiro. Ocorre que uma das partes sendo brasileira, deverá registrar o casamento em um consulado brasileiro para obter fé pública e obter validade em nosso país.
Existem duas hipóteses de casamento no exterior: Seguindo as leis brasileiras ou seguindo a lei estrangeira. A primeira hipótese deve ser feita no Consulado Brasileiro perante o Cônsul. Nessa situação todo o trâmite que envolve a celebração do casamento civil, é praticado no próprio consulado brasileiro.
A segunda hipótese, diz respeito a um brasileiro e estrangeiro, com o casamento celebrado no exterior. O casamento seguirá os trâmites do país respectivo, confirmado pelo governo brasileiro, nos termos da lei do lugar da sua celebração, desde que também sejam legalizados pelo Cônsul brasileiro.
Esse tema é geralmente levantado quando da questão sobre a permanência de brasileiros em território estrangeiro. Com o casamento celebrado no exterior, na maioria dos países a pessoa tem a possibilidade de receber o visto (green card), e permanecer morando definitivamente nesse país. Nos casos, em que ambos os casados são brasileiros, e casam no exterior, o regime de bens que vigorará nesses casamentos reger-se-á pelas leis do local de realização do casamento.
De acordo com o artigo 90 do Código de Processo Civil brasileiro: “a ação postulada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma e das que lhe são conexas.".
Assim, como estudado no caso sobre o contrato de compra e venda de imóveis envolvendo brasileiro nato, morando no Brasil sobrevirem duas sentenças, uma no estrangeiro, e, outra, consequencia da atividade jurisdicional brasileira, prevalecerá a que primeiro transitar em julgado. Para que a sentença estrangeira transite em julgado, no território nacional, é necessário que a mesma seja homologada pelo STJ (artigo 105, i, CF/ 88).
A inteligência do artigo 105 da Constituição Federal nos traz:
Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
I - processar e julgar, originariamente:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
Depois de transitada em julgado a sentença homologatória, mesmo que esteja em curso o processo iniciado na jurisdição nacional, este não prosseguirá mais, porque com a homologação dada pelo STJ, a sentença proferida no exterior passa a ter, no Brasil, caráter definitivo de coisa julgada, extinguindo a ação brasileira.
A causa de pedir pode ser a mesma, pois ela é indispensável às objeções de litispendência e coisa julgada, a causa de pedir aparece em aplicações práticas no curso do processo, como no caso em tela, onde a litispendência de processos idênticos no Brasil e no exterior não extinguem o processo, enquanto não transitar em julgado, e homologado pelo STJ.
A causa de pedir e o pedido fundamentam a conexão de causas (art. 103 CPC) e a continência (art. 104 CPC): a causa de pedir justifica, quando idêntica à de outra causa, o pedido delimita objetivamente a sentença,
Assim temos que é perfeitamente possível que ocorra a litispendência, sem que haja a extinção do processo até o transito em julgado e a homologação pelo STJ.
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